Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020


 Publicado no DOE - DF em 1 abr 2020


Altera o Decreto nº 40.254, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei Complementar Distrital nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 854, de 15 de outubro de 2012, na Lei Distrital nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 40.254, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

I - Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim considerada população cuja renda familiar seja igual ou inferior à cinco salários mínimos;

II - .....

Parágrafo único. A regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais consistentes em ocupações históricas, assim consideradas aquelas que não possuem registro e sejam constituídas por glebas parceladas para fins urbanos e comprovadamente ocupadas anteriormente a 19 de dezembro de 1979, desde que esteja implantado e integrado à cidade, será objeto de rito específico definido por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal." (NR)

"Art. 5º .....

.....

Parágrafo único. Os demais núcleos urbanos informais sujeitos à Reurb-S serão assim declarados em ato específico do Governador do Distrito Federal, mediante requerimento para instauração da Reurb." (NR)

"Art. 7º .....

.....

§ 4º Constatada a existência de ocupação situada, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União ou pelo Distrito Federal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso." (NR)

"Art. 9º A Reurb se inicia com o requerimento preliminar do legitimado direcionado ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal." (NR)

"Art. 10. O requerimento preliminar das áreas definidas no inciso II do art. 5º e no inciso II do art. 6º, será instruído com os documentos descritos no § 2º do art. 9º e encaminhado à unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para análise quanto à ocupação e definição da poligonal preliminar do projeto de regularização." (NR)

"Art. 11. .....

.....

V - levantamento cadastral socioeconômico das famílias ocupantes da área a ser regularizada". (NR)

"Art. 12. A classificação preliminar da modalidade de Reurb será realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de até cento e oitenta dias, após indicação da modalidade de Reurb pelo legitimado." (NR)

"Art. 13. Na hipótese da análise da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal não confirmar a classificação preliminar de que trata o art. 12, será procedida a sua reclassificação."

(NR)

"Art. 17. Após instaurada a Reurb, devem ser procedidas as buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, conforme rito específico definido por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal". (NR)

"Art. 20. .....

.....

X - levantamento cadastral socioeconômico das famílias ocupantes da área a ser regularizada." (NR)

"Art. 24. .....

.....

V - elaboração das diretrizes para regularização da área;

VI - aprovação do órgão ambiental no âmbito do processo de licenciamento;

VII - decisão favorável do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN." (NR)

"Art. 33. .....

I - .....

a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público, ou ao órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal, a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;

b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.

II - .....

III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, a Companhia Imobiliária do Distrito Federal - TERRACAP poderá proceder a elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários." (NR)


"Art. 36. .....

Parágrafo único. Nas hipóteses em que restar demonstrada a impossibilidade de submissão dos respectivos documentos de registro no prazo previsto no caput, será admitida a prorrogação por igual período, sujeita à atualização dos documentos previstos nos artigos 30 e 31 deste Decreto, conforme avaliação do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal." (NR)

"Art. 42. Devem ser notificados os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias, conforme rito específico definido por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal." (NR)

"Art. 54-A. Os procedimentos previstos neste Decreto, não se aplicam aos processos que já tenham sido aprovados pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN até 31 de março de 2020, os quais obedecerão a legislação vigente à época da sua edição e poderão ser submetidos para análise do Chefe do Poder Executivo no estado em que se encontram.

§ 1º Após a aprovação do Chefe de Poder Executivo, fica autorizada a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, bem como a adoção dos procedimentos previstos nos artigos 26 a 32 deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput do art. 36 se aplica, no que couber, aos projetos urbanísticos de regularização já aprovados ou que observarem o contido no caput deste artigo.

§ 3º Após a publicação do ato de que trata o caput deste artigo, o processo será restituído ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para adoção dos procedimentos previstos no Capítulo V, e nas Subseções da Seção VI do Capítulo III deste Decreto, se o caso." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 do Decreto nº 40.254, de 11 de novembro de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

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