Circular SECEX Nº 19 DE 30/03/2020


 Publicado no DOU em 31 mar 2020


Inicia investigação para averiguar a existência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel, consoante o disposto no Capítulo V do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel.


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O Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 936, de 17 de dezembro de 2009, e promulgado pelo Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003700/2019-78 e do Parecer nº 4, de 31 de janeiro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a existência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações do produto objeto desta circular,

Decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel, consoante o disposto no Capítulo V do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para a presente investigação:

Prazos  Datas previstas 
Prazo para habilitação de outras partes interessadas  20.04.2020 
Data máxima para solicitar realização de audiência  30.07.2020 
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação preliminar  27.08.2020 
Audiência  18.09.2020 
Encerramento da fase probatória da investigação  27.10.2020 
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.  16.11.2020 
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final  16.12.2020 
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo  18.01.2021 
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 
08.02.2021 


1.3. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU

2. A análise dos elementos de prova de aumento das importações preferenciais e de grave dano considerou o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 8 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. Estabelece-se o prazo de 20 de abril de 2020, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU., para que outras partes que se considerem interessadas solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo, com a respectiva indicação de representantes legais.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. As partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. Poderá ser realizada audiência, cujo pedido motivado para sua realização deve ser apresentado até o dia 30 de julho de 2020. Caso venha a ser realizada, a audiência ocorrerá no dia 18 de setembro de 2020, salvo se nova data for divulgada. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

8. As partes interessadas conhecidas serão notificadas da realização da audiência com antecedência mínima de 30 dias, que serão realizadas em Brasília. O comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo. As partes interessadas deverão enviar, por escrito, com pelo menos dez dias de antecedência, os argumentos que desejam tratar e indicar, com pelo menos três dias de antecedência, os representantes legais que estarão presentes à audiência, podendo as partes interessadas apresentar informações adicionais oralmente na audiência. As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela SDCOM, caso reproduzidas por escrito e protocoladas no SDD no prazo de dez dias após a sua realização.

 9. Serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 30 (trinta) dias para restituí-los, contados do prazo de ciência, conforme prevista no art. 19 da Lei 12.995, de 2014. Nesse sentido, os prazos aplicáveis serão os seguintes:

Prazo para resposta ao questionário  Data 
Importador sem prorrogação  13 de maio de 2020 
Importador com prorrogação  12 de junho de 2020, no máximo 
Produtor nacional identificado sem prorrogação  13 de maio de 2020 
Produtor nacional que pedir prorrogação  12 de junho de 2020, no máximo 
Exportador identificado que não pedir prorrogação  13 de maio de 2020 
Exportador identificado que pedir prorrogação  12 de junho de 2020, no máximo

10. Caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. A avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

13. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo concedido para a restituição dos questionários de importador indicados no parágrafo 9.

14. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º c/c art. 30 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da salvaguarda sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

15. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.

16. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.100227/2020-47 (confidencial) ou nº 19972.100226/2020-01 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico naotecidos@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel

O Mercosul (Mercado Comum do Sul) e o Estado de Israel, considerando os objetivos de reforçar suas relações econômicas e promover a cooperação econômica; em particular o desenvolvimento de comércio e investimentos, bem como a cooperação tecnológica e de promover o desenvolvimento do comércio que leve em conta as condições de livre concorrência, resolveram estabelecer uma área de livre comércio por meio da remoção de barreiras comerciais.

O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel (ALC ou ALC Mercosul-Israel) foi assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.

O Congresso Nacional o aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 936, de 17 de dezembro de 2009, tendo o Governo brasileiro notificado o Governo da República do Paraguai, depositário do referido Acordo, da referida aprovação, em 4 de março de 2010.

Em 29 de abril de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) o Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, por meio do qual foi promulgado o ALC Mercosul-Israel.

O ALC engloba 8.000 linhas tarifárias ofertadas por Israel e 9.424 itens pelo Mercosul, com cronogramas de desgravação de, respectivamente, oito e dez anos, contados da entrada em vigor do acordo. A estrutura da desgravação está organizada em cinco categorias, a saber:

· Categoria A - tarifas aduaneiras eliminadas na entrada em vigência do ALC;

· Categoria B - tarifas aduaneiras eliminadas em quatro partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;

· Categoria C - tarifas aduaneiras eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;

· Categoria D - tarifas aduaneiras eliminadas em dez partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente; e

· Categoria E - tarifas aduaneiras sujeitas a preferências, conforme especificada para cada item tarifário, na entrada em vigência do ALC, mediante condições especificadas para cada item tarifário.

O produto analisado neste procedimento, descrito no item 2.1, foi incluído na lista de concessões do Mercosul na categoria C, o que implica que as tarifas aduaneiras seriam eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.

O Capítulo V do ALC disciplina o mecanismo de salvaguardas entre as Partes ou Partes Signatárias, prevendo dois mecanismos distintos, quais sejam, as medidas de salvaguarda bilateral, disciplinadas no Artigo 1º do Capítulo V; e as medidas emergenciais globais, disciplinadas no Artigo 2º do Capítulo V.

As medidas de salvaguarda bilateral referem-se aos direitos e às obrigações decorrentes do ALC Mercosul-Israel, enquanto as medidas emergenciais globais referem-se aos direitos e às obrigações sob o Artigo XIX do GATT 1994, o Acordo sobre Salvaguardas da Organização Mundial do Comércio (OMC).

De acordo com o disposto no Artigo 1.11 do Capítulo V do ALC, a investigação relacionada a salvaguardas bilaterais terá o propósito de avaliar: (i) as quantidades e as condições sob as quais os bens sob investigação estão sendo importados; (ii) a existência de dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica; e (iii) o nexo causal entre o aumento das importações dos bens em questão e o dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica.

1.2. Da petição

Em 15 de agosto de 2019, a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) protocolou, no Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de salvaguarda bilateral, em decorrência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel, consoante o disposto no Capítulo V do ALC Mercosul-Israel.

Em 20 de agosto de 2019, por meio do Ofício nº 3.964/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se à ABINT o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

Em 11 de outubro de 2019, por meio do Ofício nº 5.299/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se à ABINT o fornecimento de novas informações complementares àquelas constantes da petição. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas.

Com vistas a subsidiar a tomada de decisão, a Secretaria de Comércio Exterior solicitou a elaboração de estudo à Subsecretaria de Inteligência e Estatística de Comércio Exterior (SITEC) sobre a correlação entre a evolução da desgravação tarifária, que chegou a 0% em 2017, e o crescimento das importações.

O referido estudo resultou na elaboração da Nota Informativa SITEC (SEI 5248090), a qual foi encaminhada à ABINT, em 5 de dezembro de 2019, por meio do Ofício nº 5.973/2019/CGSA/SDCOM/SECEX. A peticionária apresentou tempestivamente resposta ao referido ofício. Os comentários da ABINT estão reproduzidos no item 6.3 infra.

1.3. Da representatividade da(s) peticionária(s) e do grau de apoio à petição

De acordo com as informações constantes na petição, a indústria doméstica é composta pelas empresas Companhia Providência Indústria e Comércio (Berry) e Fitesa Nãotecidos S/A (Fitesa), que representam 84,7% da produção nacional de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal.

A peticionária, apresentou a estimativa de produção das demais produtoras nacionais para o período de análise de dano: Fibertex Nãotecidos Ltda. (Fibertex), Freudenberg Nãotecidos Ltda & Cia. (Freudenberg), Polystar Indústria e Comércio de Produtos Sintéticos Ltda. (Polystar) e Suominen Brasil Indústria e Comércio de Nãotecido Ltda. (Suominen).

A ABINT ressaltou, no entanto, que a empresa Fibertex interrompeu a produção de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal em julho de 2016, e a empresa Polystar teria encerrado suas atividades de forma definitiva em maço de 2018.

Com vistas a ratificar essa informação, a SDCOM enviou os Ofícios nos 03.965 a 03.968/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 20 de agosto de 2019, às empresas acima identificadas, solicitando que as mencionadas empresas apresentassem os volumes de produção e de venda do referido produto no mercado nacional, durante o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018.

As empresas Fibertex, Freudenberg, Polystar e Suominen apresentaram resposta aos ofícios encaminhados, informando os volumes de produção e de venda do referido produto no mercado nacional. Os dados apresentados neste Documento incorporam as repostas recebidas.

Considerando as informações apresentadas pelas empresas consultadas e pela ABINT, confirmou-se a representatividade das empresas Berry e Fitesa, as quais representam 87,4% da produção nacional de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal durante o período de avaliação de dano grave. Dessa forma, nos termos do Artigo 1.1 (b) do Capítulo V do ALC, considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal.

1.4. Das partes interessadas

De acordo com o Artigo 1.1 (d) do Capítulo V do ALC, foram identificados como partes interessadas o exportador ou produtor estrangeiro, os importadores dos bens sujeitos à investigação, o governo de Israel, e os produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes no Brasil, além da ABINT, associação que representa os interesses das indústrias dos produtores de nãotecidos no Brasil.

A ABINT, na petição, apontou as empresas Fibertex, Freudenberg, Polystar e Suominen como outros produtores nacionais de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal durante o período de análise de dano grave.

A SDCOM, em atendimento ao estabelecido no Artigo 1.1 (d) do ALC, identificou, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras de Israel do produto investigado durante o período de investigação de dano grave. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal exportados por Israel para o Brasil. Os nãotecidos são também são denominados de falsos tecidos, como nonwoven (inglês), notejido (espanhol), tessuto nontessuto (italiano), nontissé (francês) e vliesstoffe (alemão).

Os principais produtos de higiene pessoal produzidos a partir de nãotecidos são absorventes femininos, fraldas e lenços umedecidos.

Para melhor entendimento do que é um nãotecido, é importante saber o que é tecnicamente um tecido. Conforme a ABNT/TB-392, tecido é uma estrutura produzida pelo entrelaçamento de um conjunto de fios de urdume e outro conjunto de fios de trama, formando ângulo de (ou próximo a) 90°:

Urdume - Conjunto de fios dispostos na direção longitudinal (comprimento) do tecido.

Trama - Conjunto de fios dispostos na direção transversal (largura) do tecido.

Conforme a norma NBR-13370, nãotecidos são estruturas planas, flexíveis e porosas, constituídas de manta de fibras ou filamentos, orientados direccionalmente ou ao acaso, consolidados por processo mecânico (fricção), químico (adesão) ou térmico (coesão) ou a combinação destes métodos.

As mantas consistem em estruturas ainda não consolidadas formadas por uma ou mais camadas de fibras ou filamentos, que constituem a principal matéria-prima na fabricação dos nãotecidos. A proporção das fibras ou filamentos nos produtos finais varia de 30% a 100% e outros produtos podem ser acrescentados para a consolidação, acabamento e transformação das fibras ou filamentos. A proporção entre as fibras ou filamentos que constituem a matéria-prima principal dos nãotecidos e outros produtos que podem ser acrescentados aos nãotecidos definem os produtos finais.

Nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal utilizam normalmente as seguintes matérias-primas: polipropileno (PP), poliéster (PES) ou mistos de PP, PES e outras matérias-primas, como polietileno e viscose.

Além disso, os nãotecidos podem ser classificados quanto (i) à gramatura, que é o peso por unidade de área, como leves (menor que 25 g/m²), médio (entre 26 e 70g/m²), pesados (entre 71 e 150 g/m²) e muito pesados (acima de 150g/m²); (ii) à formação da manta (via seca, úmida ou fundida); (iii) à consolidação da manta (meio mecânico, químico ou térmico); (iv) às matérias-primas utilizadas (fibras ou filamentos artificiais, naturais ou sintéticas, além dos ligantes); e (v) às propriedades das fibras e filamentos (comprimento, tipo de seção transversal, título, matéria-prima, ponto de amolecimento e fusão, afinidade tintorial, frisagem, acabamento e outras).

O principal canal de distribuição do produto ocorre por meio da destinação direta dos produtos a grandes clientes que o utilizam como insumo na elaboração dos produtos finais de higiene pessoal. Os produtos podem ser destinados também a distribuidores, que atuam na revenda do produto para fabricantes menores do setor de higiênicos.

Nãotecidos para aplicação em outros setores, incluindo automotivo, construção civil, embalagens, filtração, médico-hospitalar, revestimentos e vestuário estão fora do escopo desta petição. Esses produtos possuem matérias-primas, gramaturas e características distintas daquelas do produto objeto e, por isso, não se confundem com este.

A produção de nãotecidos é composta por duas etapas básicas: (i) formação da manta (web forming) e (ii) consolidação da manta (web bonding).

Formação da manta (web forming)

Na primeira etapa, a manta estruturada, mas ainda não consolidada, é formada por uma ou mais camadas de véus de fibras ou filamentos obtidos por três processos distintos: via seca (dry laid), via úmida (wet laid) e via fundida (molten laid).

A via seca inclui dois processos: via carda ou cardagem (carded) e via aérea ou fluxo de ar (air laid). No processo via carda, as fibras são paralelizadas por cilindros recobertos de "dentes penteadores", que formam mantas anisotrópicas, podendo essas mantas às vezes serem cruzadas em camadas. Já no processo via aérea, as fibras são suspensas em fluxo de ar e depois são coletadas numa tela formando a manta.

No processo de via úmida, a matéria-prima em forma de fibras é suspensa em meio aquoso e depois coletada através de filtração por um anteparo em forma de manta. Segundo afirmou a peticionária, esse processo não seria utilizado em Israel na fabricação do produto investigado.

O processo de via fundida inclui os nãotecidos fabricados por fiação contínua ou extrusão (spunbonded/spunweb) e via sopro (meltblown). Esses processos trabalham com matéria-prima na forma de polímeros (materiais plásticos). No processo spunbonded, um polímero termoplástico é fundido através de uma "fieira", resfriado e estirado, e posteriormente depositado sobre uma esteira em forma de véu ou manta. No processo meltblown, um polímero termoplástico é fundido através de uma "fieira" com orifícios muitos pequenos, e solidificado rapidamente por meio de um fluxo de ar quente que transforma a massa em fibras muito finas. Estas são sopradas em alta velocidade para uma tela coletora, formando a manta.

Consolidação da manta (web bonding)

Na segunda etapa, realiza-se a união das fibras ou filamentos. Esse processo é composto por três métodos básicos que podem ser combinados entre si: (a) mecânico ou fricção, (b) químico ou adesão e (c) térmico ou coesão.

O método mecânico (a) pode ser realizado por (i) agulhagem (needlepunched), (ii) hidroentrelaçamento (spunlaced ou hydroentangled) ou (iii) costura (stichbonded). No primeiro, as fibras ou filamentos são entrelaçadas através da penetração alternada de muitas agulhas que possuem saliências/barbelas. No segundo, o processo de consolidação ou acabamento ocorre através da inserção de fios de costura na manta ou, ainda, em processos sem fios, no qual as próprias fibras do não tecido são utilizadas para realizar a costura.

O hidroentrelaçamento consiste no entrelaçamento das fibras ou filamentos pela penetração na manta de jatos d'água a altas pressões.

Com relação ao processo de consolidação da manta via método químico (b), realiza-se a consolidação da manta por meio da aplicação de resinas.

Com relação ao processo de consolidação da manta via processo térmico ou coesão (c), as ligações das fibras ou filamentos do não tecido são realizadas pela ação de calor, através da fusão das próprias fibras ou filamentos. A ABINT esclarece que a tecnologia popularmente conhecida como "air through" realiza a consolidação dos nãotecidos pelo processo térmico e é normalmente utilizada na produção de não tecidos mistos, isto é, que utilizam mais de uma matéria-prima.

Segundo a peticionária, os não tecidos destinados ao setor de higiênicos (absorventes, fraldas e lenços umedecidos) passam por processos de transformação que contribuem para a agregação de valor aos produtos. Contudo, não há diferenciação significativa entre eles, o que faz com que a concorrência se assemelhe à de outras commodities. Isto é, em última análise, a competição entre os players nesse mercado se dá basicamente em função dos preços.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

Os não tecidos podem ser classificados nos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20 e 5603.92.20 da NCM, segundo as seguintes categorias de produto:

Não tecidos de polipropileno de peso até 25 g/m². Tais produtos são normalmente classificados nos subitens 5603.11.30 (falsos tecidos de polipropileno de até 25 g/m²) e 5603.91.20 (outros falsos tecidos de polipropileno de até 25 g/m²) da NCM;

Não tecidos de poliéster de peso superior a 25 g/m² e não superior a 70 g/m². Tais produtos são normalmente classificados nos subitens 5603.12.30 (falsos tecidos de poliéster entre 25 a 70 g/m²) e 5603.92.20 (outros falsos tecidos de Poliéster entre 25 a 70 g/m²) da NCM.

Outros não tecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal são normalmente classificados nos subitens 5603.91.90 e 5603.92.90 da NCM.

A Resolução CAMEX no 47, de 24 de junho de 2010, alterou a classificação tarifária usada pelo Brasil para fins de desgravação sob o ALC Mercosul-Israel em novos subitens para contemplar não tecidos de acordo com seus respectivos materiais e gramaturas.

ALC Mercosul-Israel

(Lista de Concessões Feitas pelo Mercosul)

Resolução CAMEX nº 24, de 2010

Linha Tarifária

Descrição

Linha Tarifária

Descrição

5603.11.90

Outros

5603.11.20

De poliéster

   

5603.11.30

De polipropileno

   

5603.11.40

De raiom viscose

   

5603.11.90

Outros

5603.12.90

Outros

5603.12.30

De poliéster

   

5603.12.40

De polipropileno

   

5603.12.50

De raiom viscose

   

5603.12.90

Outros

5603.91.00

--De peso não superior a 25g/m2

5603.91

--De peso não superior a 25g/m2

   

5603.91.10

De poliéster

   

5603.91.20

De polipropileno

   

5603.91.30

De raiom viscose

   

5603.91.90

Outros

5603.92.90

Outros

5603.92.20

De poliéster

   

5603.92.30

De polipropileno

   

5603.92.40

De raiom viscose

   

5603.92.90

Outros

Fonte: ACL Mercosul-Israel e Resolução CAMEX n o 47, de 24 de junho de 2010

Elaboração: SDCOM


 

A alíquota do imposto de importação manteve-se inalterada, na Tarifa Externa Comum (TEC), em 26% durante todo o período analisado.

Os nãotecidos de polipropileno e de poliéster foram, no entanto, objeto de desgravação progressiva do imposto de importação sob o ALC Mercosul-Israel, em vigor desde abril de 2010. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos (Categoria C), chegando a zero a partir de 1o janeiro de 2017 , conforme quadro abaixo:

 

Alíquota aplicada às importações israelenses

Ano

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

Alíquota

22,75%

19,50%

16,25%

13%

9,75%

6,50%

3,25%

0%

0%

Fonte: ALC Mercosul-Israel e Resolução CAMEX n o 47, de 24 de junho de 2010

Elaboração: Peticionária


 

A alíquota preferencial do Imposto de Importação para os referidos subitens tarifários reduziu de 3,25% em 2016, quando gozavam de preferência tarifária de 87,5%, para 0% a partir de 2017, quando gozavam de preferência tarifária de 100%, de acordo com o cronograma de desgravação previsto no ALC Mercosul-Israel.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os nãotecidos, com características semelhantes às descritas no item 2.1 no que tange às matérias-primas, características físicas, processo de produção, usos e aplicações e quanto à ausência de normas ou regulamentos técnicos específicos.

A peticionária indicou que as principais tecnologias utilizadas para a produção dos nãotecidos para aplicação em higiene pessoal no Brasil são spunbond, spunmelt e meltblown. A consolidação da manta é realizada por processos thermobonded (também conhecido como calandrado).

As matérias-primas comumente utilizadas são polipropileno e poliéster. Outras matérias-primas como polietileno, ácido polilático e viscose também podem ser aplicadas ao processo produtivo do produto similar nacional.

As características dos produtos finais são especificadas pelos clientes, incluindo a gramatura e a forma de apresentação. Em alguns casos, podem receber tratamentos especiais, como pigmentação, característica hidrofílica (hidrofílico, hidrofóbico ou tratado por zonas), e aditivos especiais (camomila, vitamina E, aloe vera, álcool repelente, antiestático, ação anti-Ultra Violeta etc).

O produto similar produzido pela indústria doméstica é majoritariamente aplicado na produção de fraldas e absorventes femininos.

O processo produtivo empregado no Brasil segue as mesmas etapas (formação e consolidação da manta) e utiliza as mesmas tecnologias descritas para o produto investigado no item 2.1.

Nos processos produtivos que empregam as tecnologias spunbonded e spunmelt, a primeira etapa é a fusão e fiação das matérias-primas, que se encontram na forma de resinas, através da passagem por uma matriz. Os filamentos gerados são estirados, resfriados e arranjados de maneira aleatória sobre uma esteira coletora para, em seguida, serem calandrados com diferentes padrões afim de consolidar a estrutura.

Durante o processo de fusão, as resinas podem ser misturadas a diversos aditivos disponíveis no mercado para realçar ou adicionar diferentes propriedades ao filamento, como maciez, maleabilidade, repelência, cor, e suavidade ao toque.

Após a consolidação por calandragem, aditivos tópicos podem ser aplicados para que os filamentos adquiram diferentes propriedades, como absorção de água (hidrofilia), características antiestáticas, e reguladoras de pH. O produto similar pode, ainda, receber tratamentos à base de aditivos botânicos que podem ter efeitos benéficos na aplicação final dos nãotecidos pelos clientes, como, por exemplo, camomila e aloe vera.

Por último, o produto é bobinado e refilado nas larguras e comprimentos definidos pelos clientes para posterior embalagem.

2.3. Da similaridade

De acordo com o Artigo 1.1 (d) do Capítulo V do ALC, bem similar significa um bem que, embora não seja similar em todos os aspectos, tenha características e materiais componentes semelhantes, que lhe permitem cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável com o bem com o qual se compara.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

· são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam polipropileno (PP), poliéster (PES) ou mistos de PP, PES e outras matérias-primas, como polietileno e viscose;

· apresentam as mesmas características físicas: são estruturas planas, flexíveis e porosas, constituídas de manta de fibras ou filamentos, orientados direccionalmente ou ao acaso, com variados graus de gramatura: leves (menor que 25 g/m²), médio (entre 26 e 70g/m²), pesados (entre 71 e 150 g/m²) e muito pesados (acima de 150g/m²);

· são consolidados pelos mesmos processos de produção: processo mecânico (fricção), químico (adesão) ou térmico (coesão) ou a combinação destes métodos;

· possuem os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na fabricação de produtos de higiene pessoal, notadamente na produção de fraldas descartáveis, absorventes femininos e lenços umedecidos;

· apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e

· são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários industriais ou para distribuidores/revendedores.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação são os nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, quando originário de Israel.

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o Artigo 1.1 (d) do Capítulo V do ALC, o termo "produto similar" será entendido como o bem que, embora não seja similar em todos os aspectos, tenha características e materiais componentes semelhantes, que lhe permitem cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável com o bem com o qual se compara, a SDCOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O Artigo 1.1 (b) do Capítulo V do ALC define indústria doméstica como o conjunto dos produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes que operam no território de uma Parte ou Parte Signatária ou aqueles cuja produção coletiva do bem similar ou de bens diretamente concorrentes constituam uma proporção majoritária da produção total de tais bens.

Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Berry e da Fitesa, em nome das quais a ABINT apresentou a petição.

Com vistas a compor o conjunto dos produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes no Brasil, as demais produtoras nacionais de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal serão oficiadas e instadas a fornecer as informações necessárias para a análise da SDCOM.

Por essa razão, para fins de análise dos indícios de dano grave, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de nãotecidos das empresas Berry e Fitesa, que representam 87,4% da produção nacional do produto similar doméstico.

4. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de nãotecidos. Consoante com o disposto no Artigo 1.5 do Capítulo V do ALC, é necessário demonstrar que as importações preferenciais causaram ou estão ameaçando causar dano grave experimentado pela indústria doméstica, avaliando o volume e o índice de crescimento das importações preferenciais dos bens em questão, em termos absolutos e relativos (itens 4.1.1 e 4.1.2); o preço das importações preferenciais (item 4.1.3), e parcela do mercado doméstico tomada pelo aumento das importações preferenciais (itens 4.2 e 4.3);

O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios dano grave à indústria doméstica. Segundo o Artigo 1.3 do ALC, o período utilizado para a determinação da existência de dano grave não deverá ser maior que trinta e seis meses.

Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2016;

P2 - janeiro a dezembro de 2017; e

P3 - janeiro a dezembro de 2018.

4.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de nãotecidos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20 e 5603.92.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

Realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de identificar os nãotecidos para higiene pessoal. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise, como nãotecidos para limpeza de equipamentos, de cilindros, para limpeza doméstica, para aplicação na indústria automobilística, moveleira, têxtil e de calçados.

4.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de nãotecidos no período de investigação de indícios de dano grave à indústria doméstica.

 

Importações totais

[RESTRITO]

Em toneladas

Origem

P1

P2

P3

Israel

100,0

202,3

232,3

Total sob Análise

100,0

202,3

232,3

Argentina

100,0

122,3

137,3

China

100,0

86,1

96,0

Alemanha

100,0

222,1

186,2

Demais Países

100,0

62,1

58,8

Total Exceto sob Análise

100,0

98,1

104,1

Total Geral

100,0

123,5

135,3

*Demais países: África do Sul, Ilha Bouvet, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Índia, Malásia, México, Paraguai, Peru, Suécia, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Uruguai

Fonte: RFB. / Elaboração: SDCOM


 

O volume das importações brasileiras de nãotecidos da origem analisada aumentou 102,3% de P1 para P2 e 14,9% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 132,3% das importações brasileiras de nãotecidos originárias de Israel.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de nãotecidos das demais origens, diminuiu 1,9% de P1 para P2, e aumentou 6,1% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 4,1% das importações brasileiras de nãotecidos originárias das demais origens.

As importações brasileiras totais de nãotecidos aumentou 23,5% de P1 para P2, e 9,6% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 35,4% no volume total de importações desse produto.

4.1.2. Do volume das importações preferenciais e da desgravação tarifária

Os nãotecidos foram, no entanto, objeto de desgravação progressiva do imposto de importação sob o ALC Mercosul-Israel, em vigor desde abril de 2010. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos (Categoria C), chegando a zero a partir de 1o janeiro de 2017 (P2).

As importações preferenciais aumentaram 102,3% de P1 para P2 e 14,9% de P2 para P3. Nesse mesmo período, a alíquota preferencial do Imposto de Importação para os referidos subitens tarifários reduziu de 3,25% em P1 (2016), quando gozavam de preferência tarifária de 87,5%, para 0% a partir de P2 (2017), quando gozavam de preferência tarifária de 100%, de acordo com o cronograma de desgravação previsto no ALC Mercosul-Israel, constante do item 2.1.1.

Observa-se que o aumento mais expressivo das importações preferenciais ocorreu no momento em que houve a desgravação total das importações, com a aplicação de preferência tarifária de 100%.

4.1.3.Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de nãotecidos no período de investigação de indícios de dano grave à indústria doméstica.

 

Valor das Importações Totais

[RESTRITO]

Em Mil US$ CIF

Origem

P1

P2

P3

Israel

100,0

218,2

267,7

Total sob Análise

100,0

218,2

267,7

Argentina

100,0

115,1

141,6

China

100,0

86,3

98,4

Alemanha

100,0

227,0

221,6

Demais Países

100,0

71,8

75,0

Total Exceto sob Análise

100,0

99,5

113,4

Total Geral

100,0

128,6

151,3

*Demais países: África do Sul, Ilha Bouvet, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Índia, Malásia, México, Paraguai, Peru, Suécia, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Uruguai

Fonte: RFB. / Elaboração: SDCOM


 

O valor das importações de nãotecidos de Israel apresentou aumentos 118,2% de P1 para P2 e 22,7% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 167,7% das importações brasileiras de nãotecidos originárias de Israel.

Em relação às demais origens, observou-se diminuição de 0,6% de P1 para P2, e aumento de 14% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 13,4% do valor das importações brasileiras de nãotecidos originárias das demais origens.

Os valores das importações brasileiras totais de nãotecidos apresentou elevações de 28,6% de P1 para P2 e 17,6% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 51,3% no volume total de importações desse produto.

 

Preços das Importações Totais

[RESTRITO]

Em US$ CIF/t

Origem

P1

P2

P3

Israel

100,0

107,9

115,2

Total sob Análise

100,0

107,9

115,2

Argentina

100,0

94,1

103,1

China

100,0

100,1

102,4

Alemanha

100,0

102,2

119,0

Demais Países

100,0

115,6

127,6

Total Exceto sob Análise

100,0

101,3

108,9

Total Geral

100,0

104,1

111,8

*Demais países: África do Sul, Ilha Bouvet, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Índia, Malásia, México, Paraguai, Peru, Suécia, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Uruguai

Fonte: RFB. / Elaboração: SDCOM


Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de nãotecidos de Israel aumentou 7,9% de P1 para P2, e 6,8% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 15,2% do preço das importações brasileiras de nãotecidos originárias de Israel.

Com relação ao preço das importações das demais origens, observou-se aumento de 1,4% de P1 para P2, e de 7,5% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 8,9% do preço das importações brasileiras de nãotecidos originárias das demais origens.

Com relação ao preço médio das importações totais de nãotecido, observou-se aumento de 4,2% de P1 para P2, e de 7,3% de P2 para P3. Observando-se os extremos da série, houve aumento de 11,8% do preço médio das importações totais de nãotecidos.

Ressalte-se que as importações originárias da China são objeto de incidência de impostos de importação de 26%. Por essa razão, ainda que o preço de importação em base CIF seja consistentemente mais baixo do que o preço das importações preferenciais, o preço internalizado no Brasil dessas importações é superior ao preço das importações preferenciais, conforme apresentado no item 6.2.

4.2. Do mercado brasileiro

Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de nãotecidos, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 4.1.

Para fins de início desta revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em toneladas

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

98,5

98,7

202,3

98,1

102,5

P3

100,5

98,7

232,3

104,1

105,9

Fonte: RFB e Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.


 

Cumpre destacar que a peticionária apresentou a estimativa de produção dos demais produtores nacionais do produto similar, sem, no entanto, apresentar o volume de venda dessas empresas no período de análise de dano grave. De forma conservadora, para dimensionar o mercado brasileiro de nãotecidos, considerou-se que os demais produtores venderam, para o mercado interno, a totalidade do volume produzido.

Registre-se que os demais produtores nacionais foram oficiados para apresentarem os volumes produzidos e vendidos no mercado interno brasileiro no período de análise de dano grave, e suas respostas foram incorporadas neste documento.

Observou-se que o mercado brasileiro de nãotecidos apresentou o seguinte comportamento: aumentou 2,5% de P1 para P2, e 3,2% de P2 para P3. Durante todo o período de investigação, de P1 a P3, o mercado brasileiro aumentou 5,9%.

Registre-se que o mercado brasileiro é abastecido, em média, em 81,3% por meio dos produtores nacionais (67,4% pela indústria doméstica e 13,9% pelos demais produtores nacionais), e, em 18,7%, pelas importações, ao longo dos três períodos investigados.

4.3. Da evolução das importações

4.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de nãotecidos.

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em toneladas

 

Mercado Brasileiro (A)

Importações origem investigada (B)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

102,5

202,3

197,4

98,1

95,9

P3

105,9

232,3

220,5

104,1

98,4

Fonte: RFB e Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM


 

Observou-se que as importações brasileiras de nãotecidos originárias de Israel representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P1, [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P2 e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P3. A participação dessas importações preferenciais no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. durante todo o período de investigação.

De outro lado, a participação de importações de outras origens representava [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P1, [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P2 e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de P3. A participação das importações de outras origens no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. durante todo o período de investigação.

4.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações preferenciais e a produção nacional de nãotecidos.

Ressalta-se que, para o cálculo da produção nacional, a SDCOM utilizou os dados de produção da indústria doméstica somados aos dados de produção dos demais produtores nacionais, segundo a estimativa apresentada pela peticionária.

 

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

[RESTRITO]

Em toneladas

 

Produção Nacional (A)

Importações origem Investigada (B)

Relação (%) (B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,7

202,3

189,2

P3

97,3

232,3

235,1

Fonte: RFB e Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.


 

Observou-se que, em P1, as importações originárias de Israel representavam [RESTRITO]% da produção nacional de nãotecidos. A relação entre as importações e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Considerando-se os extremos da série, a relação entre as importações e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p., de forma que em P3 as importações israelenses passaram a representar [RESTRITO] % da produção nacional de nãotecidos

4.4. Da conclusão a respeito das importações

No período analisado, as importações preferenciais originárias de Israel aumentaram significativamente:

· em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P3 (aumento de [RESTRITO] t, correspondente a 132,3%);

· em termos relativos ao mercado brasileiro, dado que a participação das importações preferenciais passou de [RESTRITO]% em P1 para de [RESTRITO]% em P3; e

· em termos relativos à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P3, correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

Constatou-se aumento substancial das importações preferenciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações preferenciais foram realizadas a preço CIF médio mais baixo que o preço médio das outras origens das importações brasileiras, à exceção das importações originárias da Argentina e da China. Apesar de os preços das importações preferenciais serem realizadas a preço CIF mais alto que as importações chinesas, sobre estas incide a alíquota do imposto de importação de 26%, o que torna o preço internado das importações originárias da China superiores ao preço das importações preferenciais.

5. DOS INDÍCIOS DE DANO GRAVE

5.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o disposto no Artigo 1.1 (f) do Capítulo V do ALC, dano grave significa deterioração geral e significativa na situação da indústria doméstica.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, correspondente ao período de 36 (trinta e seis) meses, conforme limite definido no Artigo 1.3 do Capítulo V do ALC.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no Artigo 1.1 (b) do Capítulo V do ALC, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de nãotecidos das empresas Berry e Fitesa, que representam 87,4% da produção nacional do produto similar doméstico, em P3. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P3. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

5.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de nãotecidos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.

 

Vendas da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

 

Vendas Totais

(t)

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação das Vendas no Mercado Interno no Total (%)

Vendas no Mercado Externo (t)

Participação das Vendas no Mercado Externo no Total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

108,5

99,6

91,8

137,5

126,7

P3

100,6

100,0

99,5

102,3

101,7

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.


 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 0,4%, de P1 para P2, aumentou 0,5% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno permaneceu virtualmente constante, aumentando 0,04%.

O volume das vendas para o mercado externo apresentou o seguinte comportamento: aumentou 37,5%, de P1 para P2, diminuiu 25,6% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo diminuiu 2,3%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, em média, 25,8% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação.

5.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

 

Vendas no Mercado Interno (t)

Mercado Brasileiro (t)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

99,6

103,9

95,8

P3

100,0

106,5

93,9

Fonte: RFB e Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.


 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Quando considerados os extremos da série, de P1 a P3, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p.

5.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Segundo informado na petição, a capacidade instalada da indústria doméstica foi calculada de acordo com a capacidade de produção nominal teórica dos equipamentos utilizados em cada linha de produção. Além disso, o cálculo levou em consideração a produtividade estimada, o tempo de operação de cada uma das linhas e a as especificações técnicas dos nãotecidos aplicados em higiene pessoal.

A Abint esclareceu, ainda, que a indústria doméstica opera com regime de produção contínua, em três turnos.

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Período

Capacidade Instalada Efetiva

Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

112,2

105,3

98,4

92,6

P3

108,9

101,0

96,6

92,0

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.


 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: aumentou 5,3 %, de P1 para P2, diminuiu 4,1% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 1%.

A produção de outros produtos, por outro lado, apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 1,6%, de P1 para P2, diminuiu 1,8% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção de outros produtos da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu 3,4%.

A capacidade instalada efetiva apresentou o seguinte comportamento: aumentou 12,2%, de P1 para P2, diminuiu 3% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica para o mercado interno aumentou 8,9%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou o seguinte comportamento: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Ressalte-se, por fim, que a capacidade instalada da indústria doméstica é compartilhada com outros produtos como nãotecidos destinados para outras aplicações, como para a indústria têxtil, calçadista, moveleira e agrícola.

5.1.4. Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque final de cada período investigado. Ressalte-se que o estoque inicial em P1 correspondia a [RESTRITO] t.

 

Estoques finais

[RESTRITO]

Em toneladas

 

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Outras Entradas /Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

105,3

99,6

137,5

-52,8

168,9

P3

101,0

100,0

102,3

242,0

60,1

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.


 

O volume do estoque final de nãotecidos da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: aumentou 68,9%, de P1 para P2, diminuiu 64,4% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 39,9%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

 

Relação Estoque Final/Produção

[RESTRITO]

Período

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

168,9

105,3

160,0

P3

60,1

101,0

60,0

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.


 

A relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p., de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO]p.p., de P2 para P3. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P3.

5.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de nãotecidos pela indústria doméstica.

Foi aplicado critério de rateio para determinação de empregados referentes a nãotecidos das seguintes categorias: produção indireta, administração e vendas. Para a empresa Berry, a alocação [CONFIDENCIAL]. Já com relação à Fitesa, [CONFIDENCIAL.

 

Número de Empregados

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

Linha de Produção

100,0

100,0

100,0

Administração e Vendas

41,3

45,1

56,2

Total

141,3

145,1

156,2

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.


 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de nãotecidos apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 5,9%, de P1 para P2, e de 23,1% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados ligados à produção de nãotecidos diminuiu 27,7%.

O número de empregados em administração e vendas apresentou o seguinte comportamento: aumentou 2,7%, de P1 para P2, diminuiu 4,2% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados em administração e vendas diminuiu 1,6%.

O número total de empregados apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 3,4%, de P1 para P2, diminuiu 17,2% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o número total de empregados da indústria doméstica ligados à produção e venda de nãotecidos diminuiu 20%.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção

[RESTRITO]

Período

Empregados ligados à produção (n)

Produção (t)

Produtividade (t/n)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

94,1

105,3

112,0

P3

72,3

101,0

139,7

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.


A produtividade por empregado ligado à produção de nãotecidos apresentou o seguinte comportamento: aumentou 12%, de P1 para P2 e aumentou 24,7% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção da indústria doméstica aumentou 39,7%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de do produto similar pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

 

Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

Linha de Produção

100,0

92,7

84,6

Administração e Vendas

100,0

94,9

90,1

Total

100,0

93,9

87,6

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.


 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 7,3%, de P1 para P2, diminuiu 8,7% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados da linha de produção ligados ao produto similar diminuiu 15,4%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 5,1%, de P1 para P2, e 5% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu 9,9%.

A massa salarial total apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 6,1%, de P1 para P2, diminuiu 6,7% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial total ligada à produção de nãotecidos pela indústria doméstica diminuiu 12,4%.

5.1.6. Do demonstrativo de resultado

5.1.6.1. Da receita líquida, dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de nãotecidos de fabricação própria no mercado interno.

 

Demonstrativo de Resultados

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

---

P1

P2

P3

Receita Líquida

100,0

85,7

93,2

CPV

100,0

101,4

106,5

Resultado Bruto

100,0

49,3

62,1

Despesas Operacionais

100,0

413,6

473,1

Despesas administrativas

100,0

91,4

104,1

Despesas com vendas

100,0

96,5

103,8

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

235,9

307,6

Outras despesas (OD)

(100,0)

(22,5)

(95,3)

Resultado Operacional

100,0

2,9

9,7

Resultado Op. s/RF

100,0

33,4

50,2

Resultado Op. s/RF e OD

100,0

34,0

47,5

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.


 

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 14,3% de P1 para P2 e aumento de 8,7% de P2 para P3. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 6,8% da receita líquida de vendas no mercado interno.

As receitas e despesas operacionais, foram calculadas com base NA participação do produto similar na receita líquida de vendas.

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 50,7% de P1 para P2 e aumento de 25,9% de P2 para P3. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 37,9% do resultado bruto da indústria doméstica.

Já o resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 97,1% de P1 para P2 e aumento de 233,8% de P2 para P3. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 90,3% do resultado operacional.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 66,6% de P1 para P2 e aumento de 50,4% de P2 para P3. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 49,8% do resultado operacional, exceto resultado financeiro.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 66% de P1 para P2 e aumento de 39,4% de P2 para P3. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 52,5% do resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

 

Margens de Lucro

[CONFIDENCIAL]

Em %

---

P1

P2

P3

Margem Bruta

100,0

57,5

66,6

Margem Operacional

100,0

3,4

10,4

Margem Operacional s/RF

100,0

38,9

53,9

Margem Operacional s/RF e OD

100,0

39,7

50,9

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM


 

A margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Na comparação de P3 com P1, a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Na comparação de P3 com P1, a margem operacional da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Na comparação de P3 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Na comparação de P3 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

5.1.6.2. Dos preços médios ponderados e do resultado unitário

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de nãotecidos, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Em R$ atualizados/t

Período

Preço de Venda Mercado Interno

P1

100,0

P2

86,1

P3

93,1

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.


 

 

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 13,9% de P1 para P2, e aumento de 8,1% de P2 para P3. Considerados os extremos da série, o preço apresentou retração de 6,9%, de P1 para P3.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

 

Demonstrativo de Resultados

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em R$ atualizados/t

---

P1

P2

P3

Receita Líquida

100,0

86,1

93,1

CPV

100,0

101,8

106,5

Resultado Bruto

100,0

49,5

62,0

Despesas Operacionais

100,0

415,4

472,9

Despesas administrativas

100,0

91,8

104,1

Despesas com vendas

100,0

96,9

103,8

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

236,9

307,5

Outras despesas (OD)

(100,0)

(22,6)

(95,3)

Resultado Operacional

100,0

2,9

9,7

Resultado Operac. s/RF

100,0

33,5

50,2

Resultado Operac. s/RF e OD

100,0

34,2

47,4

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.


 

O CPV unitário apresentou o seguinte comportamento: aumento de 1,8% de P1 para P2 e de 4,6% de P2 para P3. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se aumento de 6,5% do CPV unitário.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 50,5% de P1 para P2 e aumento de 25,3% de P2 para P3. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 38% do resultado bruto unitário da indústria doméstica.

O resultado operacional unitário, por seu turno, apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 97,1% de P1 para P2 e aumento de 232,2% de P2 para P3. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 90,3% do resultado operacional unitário.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 66,5% de P1 para P2 e aumento de 49,7% de P2 para P3. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 49,8% do resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 65,8% de P1 para P2 e aumento de 38,8% de P2 para P3. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 52,6% do resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas.

5.1.6.3. Da relação custo/preço

O custo do produto vendido foi apurado para a empresa Berry, [CONFIDENCIAL]. Já a empresa Fitesa, o custo do produto vendido foi calculado considerando [CONFIDENCIAL].

A relação entre o custo de produto vendido e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano grave.

 

Participação do Custo no Preço de Venda (R$ atualizados/t)

[CONFIDENCIAL/RESTRITO]

 

Custo de Produção

(R$ atualizados/t)

Preço de Venda no Mercado Interno

(R$ atualizados/t)

Relação custo/preço

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,3

86,1

116,4

P3

105,7

93,1

113,5

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM


 

Observou-se que a relação custo de produto vendido/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Ao considerar todo o período (P1 a P3), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A deterioração das relações custos/preço, de P1 para P3, ocorreu devido ao aumento dos custos de produção (5,7%), atrelado a uma diminuição do preço (6,9%).

5.1.7. Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional

O efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica será avaliado sob três aspectos. Inicialmente deve ser verificada (i) a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se (ii) eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a (iii) supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal importados da origem em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado, por tonelada, do produto importado de origem israelense no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, líquida de devoluções, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano grave.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado de Israel, foram considerados os preços de importação por tonelada, em reais, na condição CIF, a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Cumpre ressaltar que, em razão do cronograma de desgravação tarifárias, a alíquota do Imposto de Importação (II) em P1 correspondeu a 3,25% e não houve incidência do II a partir de P2, quando a preferência tarifária atingiu 100%. O II apresentado na tabela abaixo corresponde ao efetivamente recolhido, conforme consta dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB.

Com relação às despesas de internação, a SDCOM estimou em 3% sobre o valor CIF da operação, percentual usualmente utilizado pela autoridade

A soma das rubricas referentes ao preço CIF e às despesas de internação corresponde ao preço CIF internado, que foi então atualizado com base no IPA-OG Produtos Industriais.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de (i) subcotação obtidos para as importações preferenciais para cada período de investigação de indícios de dano.

 

Subcotação do Preço das Importações Preferenciais

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

Preço CIF (R$/t)

100,0

98,3

121,0

Imposto de Importação (R$/t)*

100,0

-

-

AFRMM (R$/t)

100,0

82,3

155,2

Despesas de internação (R$/t)

100,0

98,3

121,0

CIF Internado (R$/t)

100,0

95,0

117,3

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

92,1

105,4

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B)

100,0

86,1

93,1

Subcotação (B-A)

100,0

35,9

-9,5

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM.

* O valor apresentado corresponde ao efetivamente recolhido pelos importadores, conforme consta dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB. A alíquota do Imposto de Importação, porém, em P1 correspondeu a 3,25% e não houve incidência do II a partir de P2, quando a preferência tarifária atingiu 100%.


 

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1 e em P2. Nesse período, houve um aumento preferencial das importações de 102,3%. Em P3, ainda que não tenha sido apurada subcotação, as importações preferenciais aumentaram 14,9%.

Constatou-se a existência de (ii) depressão de preços de P1 para P2 (13,9%) e de P1 para P3 (6,9), ainda que os preços tenham se recuperado parcialmente de P2 para P3 (8,1%).

Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P2 (13,9%), com aumento do custo de produto vendido em 1,8%. De P2 para P3, no entanto, houve recuperação de preço (8,1%) superior ao aumento do custo de produto vendido (4,6%). Considerando os extremos da série, tendo em vista o aumento nos custos de produto vendido durante o período de análise (6,5% de P1 para P3), concomitante à redução dos preços de venda do produto similar no mercado interno (6,9%) no mesmo período, constatou-se (iii) supressão dos preços da indústria doméstica.

Contata-se que há indícios, portanto, de subcotação, de depressão e de supressão de preços da indústria doméstica.

5.2. Da conclusão sobre os indicadores de dano à indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de análise de dano grave decorrente do aumento preferencial de importações:

· as vendas da indústria doméstica no mercado interno permaneceram estáveis, aumentando 0,04% de P1 a P3. Houve, porém, queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. neste mesmo período, uma vez que o mercado brasileiro apresentou crescimento de P1 para P3, de 6,5%;

· a produção de nãotecidos da indústria doméstica apresentou aumento de 5,3% de P1 para P2. Apesar do aumento no volume produzido, houve retração no grau da capacidade instalada de [RESTRITO] p.p. De P2 para P3, a produção reduziu 4,1%, o que implicou retração no grau da capacidade instalada de [RESTRITO] p.p.

· os estoques reduziram 64,4% de P2 para P3, após um aumento de 68,9% no período anterior. Considerando o período completo, houve diminuição de 39,9% dos estoques da indústria doméstica;

· o número de empregados ligados à produção diminuiu 5,9%, de P1 para P2, diminuiu 23,1% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 27,7% (perda de [RESTRITO] postos de trabalho).

· a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 14,3% de P1 para P2 e aumentou 8,7% de P2 para P3. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 6,8% da receita líquida de vendas no mercado interno.

· resultado bruto da indústria doméstica diminuiu 37,9% de P1 a P3, enquanto a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período;

· o resultado operacional diminuiu 90,3% de P1 a P3, enquanto a margem operacional da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período;

· o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, diminuiu 49,8% de P1 para P3, enquanto a margem operacional, exceto resultado financeiro da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

· observou-se que a relação custo de produto vendido/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Ao considerar todo o período (P1 a P3), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. A deterioração das relações custos/preço, de P1 para P3, ocorreu devido ao aumento dos custos (5,7%), atrelado a uma diminuição do preço (6,9%).

· constatou-se a existência de subcotação em P1 e P2 e de depressão de preços de P1 para P2 (13,9%) e de P1 para P3 (6,9%), ainda que os preços tenham se recuperado parcialmente de P2 para P3 (8,1%). Considerando os extremos da série, tendo em vista o aumento nos custos de produto vendido durante o período de análise (6,5% de P1 para P3), concomitante à redução dos preços de venda do produto similar no mercado interno (6,9%) no mesmo período, constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores relacionados ao produto similar, relativos à rentabilidade, como resultados e margens. Ademais, a indústria doméstica, ainda que tenha aumentado o volume de vendas em 0,04% durante o período, perdeu participação no mercado brasileiro. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano grave à indústria doméstica no período analisado.

6. DA CAUSALIDADE

O Artigo 1.5 do Capítulo V do ALC disciplina que, na investigação para determinar se importações preferenciais causaram ou estão ameaçando causar dano grave, a autoridade investigadora competente avaliará todos os fatores relevantes de natureza objetiva e quantificável, levando em conta a situação da indústria doméstica em questão e, particularmente, o consequente impacto na indústria doméstica do bem similar ou bens diretamente concorrentes baseado em fatores que incluem: produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros e perdas e emprego (item 6.1), e outros fatores, além das importações preferenciais, que possam estar causando dano ou ameaça de dano à indústria doméstica (item 6.2).

6.1. Do impacto das importações sobre a indústria doméstica

Consoante com o disposto no Artigo 1.5 (d) do Capítulo V do ALC, é necessário demonstrar que as importações preferenciais causaram ou estão ameaçando causar dano grave experimentado pela indústria doméstica.

Da análise dos dados apresentados, é possível observar que as importações em análise cresceram 132,3% de P1 para P3. Nesse mesmo período, o mercado brasileiro também apresentou aumento, porém em menor proporção (5,9%). Assim, em P3, essas importações alcançaram uma participação de 8,6% no mercado brasileiro, o que significou um aumento de [RESTRITO] p.p. em relação a P1. Cumpre ressaltar que, de P2 para P3, as importações em análise cresceram 14,9%, enquanto o mercado brasileiro apresentou aumento de 3,2%, ocasionando uma elevação da participação dessas importações no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p.

Em que pese o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno tenha se mantido praticamente constante durante o período, com aumento de 0,5% de P1 para P3, a participação dessas vendas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. no mesmo período.

Deve-se ressaltar, no entanto, que a relativa estabilidade da participação de mercado das vendas do produto similar no mercado doméstico só foi possível em razão da retração de preços (7,6%) no período. A diminuição do preço, aliada ao aumento do custo de produto vendido (5,7%, implicou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na a relação custo de produção/preço.

A elevação custo/preço ocorreu de forma contemporânea ao aumento preferencial das importações, o que traduz o esforço da indústria doméstica em manter o volume de vendas e a participação de mercado em detrimento de sua lucratividade. O resultado bruto da indústria doméstica diminuiu 37,9% de P1 a P3, enquanto a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

Já o resultado operacional diminuiu 87,5% de P1 a P3, enquanto a margem operacional da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo príodo, e o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, diminuiu 48,1% de P1 para P3, enquanto a margem operacional, exceto resultado financeiro da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

A produção de indústria doméstica aumentou 3,3% de P1 para P3, impulsionada principalmente pelas vendas externas, que aumentaram 2,1% no mesmo período. Apesar de ter sido identificado aumento na produção, o grau de utilização da capacidade instalada retraiu [RESTRITO] p.p. no período, porquanto o volume produzido não acompanhou o aumento da capacidade instalada.

Por fim, o número de empregados ligados à produção diminuiu 19,6% (perda de [RESTRITO] postos de trabalho) no período de crescimento das importações preferenciais de 132,3%.

Percebe-se, diante do exposto, aumento preferencial das importações, seja em termos volume, seja em relação ao mercado brasileiro. Nesse sentido, verificou-se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, [RESTRITO] t, (132,3%), capturando todo o crescimento do mercado brasileiro, o qual aumentou 5.717,6 t (6,6%).

A comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica no mercado interno revelou que, com exceção de P3, o preço do produto investigado esteve subcotado em relação a este. Cumpre destacar, no entanto, que, em P3, quando não houve subcotação, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de nãotecidos.

Ademais, com o objetivo de concorrer com o produto investigado, o aumento do custo do produto vendido não foi repassado ao preço médio de venda de nãotecidos da indústria doméstica.

Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação do volume e da participação no mercado das importações preferenciais. Enquanto as importações sob análise aumentaram 132,3% de P1 para P3, a indústria doméstica apresentou deterioração em seus indicadores receita de vendas, lucratividade, emprego, massa salarial, tendo seu resultado operacional registrado queda de 87,5%, quando considerados os extremos da série.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir haver indícios de que o aumento preferencial das importações de nãotecidos oriundas de Israel causaram dano grave à indústria doméstica.

6.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

6.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras, que o volume importado oriundo dos demais países correspondeu a 75,6% em P1 e a 58,2% em P3. Em que pese tenha sido constatada redução significativa dos volumes importados das demais origens em favor das importações preferenciais, observa-se a relevância de outras duas origens no perfil das importações brasileiras: Argentina e China.

As importações de origem argentina aumentaram 22,3% de P1 para P2 e 37,3%, quando analisados os extremos da série. Os preços de importação, em base CIF, da Argentina foram inferiores aos preços das importações preferenciais em todos os períodos, tendo sido os preços mais baixos de todas as origens em P2.

Já as importações de origem chinesa diminuíram 13,9% de P1 para P2, tendo recuperado no período seguinte, mas em volume não suficiente para alcançar o volume de P1, de forma que apurou-se diminuição acumulada de 4% na comparação entre os extremos da série analisada. Os preços de importação, em base CIF, da China foram inferiores aos preços das importações preferenciais em todos os períodos, tendo sido os preços mais baixos de todas as origens em P1 e em P3.

Ocorre que as importações de origem argentina e israelense gozam de preferência tarifárias, diferentemente das importações chinesas. Nesse sentido, é importante analisar o preço de importação internado dessas origens para avaliar o preço de concorrência no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Argentina e da China, foram considerados os preços de importação por tonelada, em reais, na condição CIF, a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Cumpre ressaltar que não há incidência de II sobre as importações de origem argentina, em razão das preferências tarifárias decorrente do Acordo do Mercosul, enquanto as importações de origem chinesa estão sujeitas a uma alíquota de 26%.

Com relação às despesas de internação, a SDCOM estimou em 3% sobre o valor CIF da operação, percentual usualmente utilizado pela autoridade

A soma das rubricas referentes ao preço CIF e às despesas de internação corresponde ao preço CIF internado, que foi então atualizado com base no IPA-OG Produtos Industriais.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para as importações originárias da Argentina e da China para cada período de investigação de indícios de dano.

 

Subcotação do Preço das Importações Argentinas

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

Preço CIF (R$/t)

100,0

87,8

111,0

Imposto de Importação (R$/t)

-

-

-

AFRMM (R$/t)

-

-

-

Despesas de internação (R$/t)

100,0

87,8

111,0

CIF Internado (R$/t)

100,0

87,8

111,0

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

85,1

99,7

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B)

100,0

86,1

93,1

Subcotação (B-A)

100,0

90,8

61,0

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM.


 

Subcotação do Preço das Importações Chinesas

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

Preço CIF (R$/t)

100,0

92,5

110,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

92,5

110,1

AFRMM (R$/t)

100,0

149,7

116,5

Despesas de internação (R$/t)

100,0

92,5

110,1

CIF Internado (R$/t)

100,0

93,2

110,2

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

90,4

99,0

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B)

100,0

86,1

93,1

Subcotação (B-A)

100,0

273,9

352,0

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM.


 

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da Argentina, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. A subcotação observada é superior à subcotação constatada para as importações preferenciais, o que implica dizer que não se pode afastar eventual dano à indústria doméstica atribuído às importações de origem argentina.

Embora seus preços tenham sido mais baixos, as importações de origem argentina, que correspondiam às principais importações em P1 (27,8%), mantiveram sua participação no total importado pelo Brasil para a origem preferencial, aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. Ao mesmo tempo, as importações preferenciais, que correspondiam a 24,4% do total importado em P1, passou a responder por 41,8% do total importado em P3, e tendo aumentado sua participação com relação ao mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p.

Com relação às importações de origem argentina, a peticionária afirmou que o perfil majoritário das importações da Argentina é relacionado às operações da [CONFIDENCIAL].

O aumento do volume importado [CONFIDENCIAL] (distribuidora no mercado brasileiro). Nesse sentido, argumenta a peticionária que o preço praticado nessas importações não seria o preço final que esses produtos chegam para os clientes no Brasil. Isto é, sobre o preço dessas importações deverão ser acrescentados percentuais relativos às despesas de vendas e administrativas e margem de lucro da distribuidora.

Ocorre que as importações preferenciais e as vendas da indústria doméstica, como relatado pela própria peticionária, são realizadas por dois canais de distribuição. O principal canal de distribuição do produto ocorre por meio da destinação direta dos produtos a grandes clientes que o utilizam como insumo na elaboração dos produtos finais de higiene pessoal, porém os produtos podem ser destinados também a distribuidores, que atuam na revenda do produto para fabricantes menores do setor de higiênicos.

Nesse sentido, esta SDCOM entende que as importações de origem argentina obedecem aos mesmos canais de distribuição das importações preferenciais e das vendas da indústria doméstica, razão pela qual não será realizado o ajuste de preço solicitado pela peticionária.

Já com relação às importações de origem chinesa, constatou-se não haver subcotação em nenhum dos períodos analisados. Apesar de os preços CIF das importações de origem chinesa serem inferiores aos preços das importações preferenciais e das importações de origem argentina durante todo o período analisado, a incidência do Imposto de Importação na alíquota ad valorem de 26% explica a inexistência de subcotação das importações de origem chinesa.

As importações de origem chinesa reduziram 4% de P1 para P3 e perderam participação no total importado pelo Brasil. Em P1 as importações de origem chinesa correspondiam a 22,5% do total importado, tendo passado a corresponder a 16% em P3. Com relação à participação no mercado brasileiro, as importações de origem chinesa recuaram [RESTRITO] p.p.

Por todo o exposto, não se pode afastar a concorrência das importações de origem argentina para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

6.2.2. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro apresentou crescimento ao longo de todo o período analisado, tendo aumentado 6,6% de P1 para P3, o que equivale a um crescimento absoluto de 1.390,7 toneladas. Logo, não houve contração da demanda e o dano observado nos indicadores econômicos da indústria doméstica não pode ser atribuído a esse fator.

Tampouco foram identificadas mudanças relevantes no padrão de consumo. Dessa forma, esse fator também não é capaz de explicar o dano sofrido pela indústria doméstica ao longo do período sob análise.

6.2.3. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de nãotecidos pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

6.2.4. Progresso tecnológico

A peticionária afirmou que o progresso tecnológico não constitui fator decisivo na preferência do produto sob análise pelo similar nacional. Desta forma, os produtos seriam concorrentes entre si e o progresso tecnológico não poderia ser considerado como fator que possa estar causando dano grave à indústria doméstica.

6.2.5. Desempenho exportador

O volume das vendas para o mercado externo diminuiu 5,1% de P1 para P3, tendo a participação dessas vendas no total vendido pela indústria doméstica permanecido relativamente estável durante o período, na medida em que diminuiu apenas [RESTRITO] p.p.

6.2.6. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou de forma consistente em todos os períodos. O indicador aumentou 12,9%, de P1 para P2 e 19,6% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 35,1%.

Nesse sentido, a produtividade da indústria doméstica não pode ser considerada um fator de dano grave.

6.2.7. Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano grave.

6.3. Do exame de elasticidade entre a desgravação tarifária e o aumento das importações preferenciais

Com vistas a subsidiar a tomada de decisão, a Secretaria de Comércio Exterior, solicitou a elaboração de estudo à Subsecretaria de Inteligência e Estatística de Comércio Exterior (SITEC) sobre a correlação entre a evolução da desgravação tarifária, que chegou a 0% em 2017, e o crescimento das importações. O estudo da SITEC consta dos autos da investigação.

O objetivo consistia em realizar uma avaliação de elasticidade entre a desgravação e o crescimento das importações, de forma a evidenciar a relação entre os dois fatores, elemento que representa uma das exigências para que a eventual medida possa vir a ser aplicada.

Em petição protocolada em 20 de dezembro de 2019 a ABINT, inicialmente, discorreu sobre os requisitos legais para abertura de investigação de salvaguarda bilateral sob o Acordo de Livre Comércio Mercosul/Israel, ressaltando: (a) a necessidade de se verificar aumento das importações preferenciais (tanto em termos absolutos quanto em termos relativos), além da análise de preço das importações e da parcela do mercado doméstico tomada pelo aumento das importações preferenciais; (b) a necessidade de se constatar a existência de dano grave causado pelas importações preferenciais aumentadas, caracterizado pelo impactos nos indicadores de produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros e empregos; e (c) da necessidade de se determinar a causalidade entre o aumento das importações e o grave dano, o que exige a realização um estudo de não atribuição (avaliar se outros fatores explicariam o dano grave experimentado pela indústria doméstica).

Após indicar os requisitos do ALC para fins do instrumento da salvaguarda bilateral, a ABINT apresenta o cronograma da análise da petição, para indicar que o estudo encomenda à SITEC após 77 dias de análise formal da petição pela SECEX, sendo que a área técnica (SDCOM) não teria questionado a ABINT sobre o ponto do estudo em nenhuma das oportunidades em que encaminhou ofício com pedido de informações à associação.

Ademais, a ABINT afirmou que o ALC não exige o exame de elasticidade entre a evolução da desgravação tarifária e o crescimento das importações. Nesse sentido, a ABINT afirmou que "não [haveria], no arcabouço legal aplicável ao presente caso, pressuposto ou requisito legal que [determinasse] a 'exigência' de se avaliar a elasticidade entre a desgravação e o aumento das importações ao longo do período da desgravação".

Nesse sentido, a ABINT pugna para que sejam aplicados "os requisitos e o padrões (...) expressamente previstos na legislação aplicável e, na sua ausência, referências subsidiárias devem ser aplicadas com previsibilidade, razoabilidade e impessoalidade, em observância à norma da Lei do Processo Administrativo".

Sobre o estudo da SITEC, a ABINT afirma que os dados de comércio analisados pela SITEC confirmam as seguintes informações constantes da petição da ABINT com relação ao volume das importações do produto originário de Israel, tendo o crescimento das importações preferenciais, inclusive, superado a expectativa de crescimento projetada pela SITEC.

Já os dados de exportação de Israel para o Brasil e para o resto do mundo confirmariam o aumento das exportações do produto originário de Israel e o ingresso das exportações para o Brasil somando-se a este perfil a partir da desgravação, iniciada em 2010.

A ABINT afirmou que o efeito da redução tarifária possui caráter acessório - e não requisito legal - e deveria, portanto, ser analisado em consonância com as variáveis do mercado no nãotecidos no período. Para a ABINT, a estimativa de contribuição do efeito da redução tarifária para o aumento das importações com base na equação de gravidade de Yotov et. Al (2016, considera todos os fatores constantes, à exceção da redução tarifária.

A peticionária afirmou que a evolução das importações é impactada por outros fatores observáveis que foram considerados constantes no estudo, mas que não se comportam dessa forma na realidade. Cita como exemplo os investimentos para expansão da capacidade instalada em Israel e que impactaram no aumento das exportações totais de Israel e das importações brasileiras do produto desta origem.

Segundo afirmou, em 2016 as empresas israelenses Avgol Industries Ltd. e Shalag Nonwoven Industry Ltd. anunciaram investimento em expansão da capacidade instalada das empresas para entrada em operação entre 2017 e 2018.

Nessa oportunidade, a empresa israelense Avgol teria declarado publicamente, em conferência para apresentação dos resultados da empresa no terceiro trimestre de 2017, que a sua nova planta, que havia entrado em operação em setembro daquele ano, seria utilizada para ampliar sua participação no mercado brasileiro, beneficiando-se das preferências tarifárias concedidas no ALC Mercosul-Israel.

Esses investimentos teriam sido planejados com antecedência, justamente quando o Brasil surge como um mercado estratégico para o escoamento do produto israelense, haja vista o crescimento do mercado de higiênicos no país ao mesmo tempo em que chegava ao fim o processo de desgravação tarifária previsto no ALC Mercosul-Israel.

Dessa forma, a ABINT afirmou que o gráfico de Efeito de Reduções Tarifárias Sobre as Importações constante do estudo da SITEC deve ser lido em conjunto com o gráfico da evolução real das importações brasileiras do produto originário de Israel e com o impacto que fatores relacionados ao mercado tiveram no comportamento dessas importações.

A ABINT apresenta um gráfico com a evolução das importações preferenciais e indica o momento do anúncio de investimento em expansão da capacidade instalada, em 2016, voltado para aumento de produção com vistas no mercado brasileiro, como o momento do aumento das importações.

Nesse sentido, concluiu a ABINT, as importações do produto originário de Israel atingiram seu ápice entre 2017 e 2018, como resultado da estratégia desenhada nos anos anteriores voltadas para o mercado do Mercosul, e do Brasil em particular.

Por fim, a ABINT ressaltou que o texto do ALC prevê a possibilidade de aplicação de medidas de salvaguarda até cinco anos após a data de finalização do programa de eliminação ou redução tarifária e não exige que o aumento das importações ocorra de forma imediata, ou de um ano para outro.

6.4. Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no Artigo 1.5 do Capítulo V do ALC, verificou-se que há indício de que o aumento preferencial das importações causou dano grave à indústria doméstica constatados no item 5.2 deste documento.

7. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dano grave à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações de não tecidos, a SDCOM recomenda o início da investigação.