Decreto Nº 19530 DE 17/03/2020


 Publicado no DOM - Teresina em 27 mar 2020


Altera o Decreto nº 16.759, de 29 de março de 2017, que aprovou o Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e com base na Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores,

Decreta:

Art. 1º O art. 10, do Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto nº 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

IX - exclusivamente residencial localizado na área contida no perímetro do bairro Centro.

.....

§ 3º A isenção de que trata o inciso IX, do caput deste artigo, terá a duração de 10 (dez) anos, e deverá ser requerida conforme o disposto neste Regulamento.

§ 4º A concessão da isenção a que se refere o inciso IX, do caput deste artigo, de caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que apurado que o beneficiário não satisfaz as condições ou não cumpre os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício, cobrando-se a diferença do tributo devido, com os acréscimos legais.

§ 5º Para fins de concessão da isenção prevista no inciso IX, do caput deste artigo, o bairro Centro compreende a área contida no seguinte perímetro: partindo do eixo do Rio Parnaíba sob a Ponte João Luís Ferreira, segue pela ponte e pela Av. Miguel Rosa até o encontro com a Av. Joaquim Ribeiro; daí, em direção oeste, prossegue, até o eixo do Rio Parnaíba e, por este, retorna ao ponto de partida.

§ 6º O requerimento da isenção de que trata o inciso IX, do caput deste artigo, poderá ser protocolizado até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador."

Art. 2º O art. 11, do Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto nº 16.759, de 29.03.2017, com nova redação do seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11. .....

Parágrafo único. O benefício de isenção de que trata o caput deste artigo tem validade a partir do exercício em que for protocolado o requerimento, quando for o caso, e a inobservância no pleito, da forma, condições e prazos estabelecidos na legislação tributária municipal implica renúncia à vantagem fiscal."

Art. 3º O Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto nº 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar acrescido dos arts. 11-A, 11-B e 11-C, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. A isenção a que se refere o inciso IX do caput do art. 10 deste Regulamento deverá ser requerida, instruindo-se o requerimento com as seguintes provas do atendimento das condições estabelecidas:

I - requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel, representante legal ou procurador
habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público - UAP;

II - instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

III - cópia de DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;

IV - cópias do CNPJ ou CPF e RG do sujeito passivo cadastrado do imóvel;

V - fatura de água ou energia; e

VI - Declaração, conforme modelo do ANEXO VIII, atestando que o imóvel objeto do requerimento de isenção tem destinação exclusivamente residencial.

Art. 11-B. Terão isenção parcial de IPTU os imóveis residenciais que adotem como fonte alternativa de energia o uso de painéis solares fotovoltaicos e que tenham recebido parecer de acesso emitido pela concessionária de energia, cujo sistema de geração tenha capacidade para atender a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da média mensal de consumo de energia elétrica da unidade residencial referente aos últimos 6 (seis) meses anteriores ao requerimento.

§ 1º O benefício de redução de IPTU, a que se refere o caput deste artigo, será de 20% (vinte por cento) do valor lançado anualmente, por um único período de 5 (cinco) anos, não podendo ser renovado em nenhuma hipótese.

§ 2º Em qualquer caso, a redução de IPTU, a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) em cada lançamento anual de IPTU.

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado, com as provas do atendimento das condições estabelecidas em regulamento.

§ 4º Não farão jus à redução de IPTU, prevista neste artigo, os imóveis residenciais possuidores de sistemas de geração de energia por meio de fontes alternativas, com uso de painéis solares fotovoltaicos, cujo parecer de acesso emitido pela concessionária de energia seja anterior à data de publicação da lei instituidora do referido benefício.

§ 5º O requerimento de isenção parcial de IPTU de que trata o caput deste artigo poderá ser protocolizado até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador.

Art. 11-C. A isenção parcial de IPTU a que se refere o art. 11-B deste Regulamento deverá ser requerida, instruindo-se o requerimento com as seguintes provas do atendimento das condições estabelecidas:

I - requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de do mínio útil do imóvel, representante legal ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público - UAP;

II - instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

III - cópia de DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;

IV - cópias do CNPJ ou CPF e RG do sujeito passivo cadastrado do imóvel;

V - cópia do talão de fatura de energia elétrica, emitido pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, referente ao período de consumo que compreenda a data de 1º de janeiro do exercício em que for protocolizado o requerimento;

VI - Laudo técnico assinado por profissional habilitado, que ateste que o sistema de geração tenha capacidade para suprir o equivalente a, no mínimo, 70% da média mensal do consumo de energia elétrica relativo aos últimos 6 meses anteriores ao requerimento do benefício;

VII - Parecer de acesso emitido pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere."

Art. 4º O Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto nº 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. O requerente será notificado, conforme modelo do ANEXO IX deste Regulamento, caso deixe de entregar algum documento necessário à análise de solicitações relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inclusive reclamação contra lançamento.

§ 1º O requerente com documentação pendente terá o prazo de 30 dias, contados da data da notificação a que se refere o caput deste artigo, para protocolar a documentação listada na notificação.

§ 2º Caso o requerente deixe de protocolar a documentação pendente no prazo da notificação, o processo será indeferido e arquivado de ofício, por falta de documentação comprobatória."

Art. 5º O Título I, do Livro II, do Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto nº 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar acrescido do Capítulo III, denominado "Dos Processos Administrativos Relativos à Exclusão de Créditos Tributários", e do seguinte art. 190-A:

"CAPÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À EXCLUSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 190-A. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal são as autoridades administrativas competentes para analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e na Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições."

Art. 6º O Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto nº 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar acrescido do ANEXO VIII e do ANEXO IX, que integram este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 26 e 27, do Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto nº 16.759, de 29.03.2017.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de março de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo

ANEXO

" (.....)

ANEXO VIII

DECLARAÇÃO DE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL
Declaro, para fins de isenção de IPTU prevista no art. 49, IX, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina), junto à Secretaria Municipal das Finanças, que o imóvel abaixo identificado é de DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL, estando ciente das penalidades decorrentes da prestação de declaração falsa, especialmente as previstas no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, bem como da sanção de multa prevista no art. 197 do Regulamento do CTM, aprovado pelo Decreto nº 16.759, de 2017, e com fundamento nos arts. 52, 53, 54 e 61 da Lei Complementar nº 4.974, de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina). Declaro, ainda, que em 1º de janeiro do corrente ano, o imóvel abaixo identificado já tinha a DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
Teresina,___de___de___

Assinatura do requerente (Igual ao documento de identificação)

.

DADOS DO REQUERENTE
Nome:
CPF:
Estado Civil:
Identidade:  
E-mail:   Telefone para contato:

.

DADOS DO IMÓVEL
Inscrição de Imobiliária:
Endereço Completo do Imóvel:
CEP:

.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (.....)

.

REGULAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.974, DE 26.12.2016 (CTM), APROVADO PELO DECRETO Nº 16.759, DE 2017
Art. 197. O descumprimento das obrigações acessórias, independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo, sujeita o infrator à aplicação das sanções discriminadas a seguir:
I - Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por ocorrência:
a) ao sujeito passivo do IPTU que não informar ao Fisco Municipal que o benefício da isenção tornou-se indevido, no prazo de noventa dias contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas; (.....)

ANEXO IX

NOTIFICAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PENDENTE - IPTU

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA notifica, nesta data, o contribuinte/requerente ___________________________________________

________, CPF _______________________, a entregar, através de protocolo, os documentos abaixo assinalados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 522 da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina). Os documentos indicados nesta notificação são necessários
à análise do requerimento/solicitação _____________________________________________________

______, formalizado(a) através do processo nº ____.____________/____.

Caso o requerente deixe de protocolar a documentação pendente no prazo da notificação, o processo será indeferido e arquivado de ofício, por falta de documentação comprobatória, conforme previsto no art. 13-A do Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 2016, aprovado pelo Decreto nº 16.759, de 29 de março de 2017.

  CPF
  RG
  REGISTRO DE IMÓVEL ATUALIZADO (COM DATA DE EMISSÃO DE NO MÁXIMO 01 ANO)
  ESCRITURA PÚBLICA
  TÍTULO DE AFORAMENTO
  CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEL
  LAUDO DE AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA (NOS TERMOS DA NBR 14.653-2)
  CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO
  CERTIDÃO DE ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO
  COMPROVANTE DE ENDEREÇO
  HABITE-SE
  PROJETO DE DESMEMBRAMENTO APROVADO PELA SDU
  PROJETO DE REMEMBRAMENTO APROVADO PELA SDU
  PLANTA DE LOTEAMENTO APROVADA PELA SDU DA ÁREA
  PLANTA BAIXA APROVADA PELA SDU DA ÁREA (PARA FINS DE CORREÇÃO DE ÁREA EDIFICADA)
  CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO REGISTRO DE IMÓVEL
  NBR 12.721 (QUADRO DE ÁREAS)
  OUTROS:

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL

matrícula nº _______

DATA: ____/____/______

CIÊNCIA DO NOTIFICADO: ___________________________________

____________________________________"