Decreto Nº 55150 DE 28/03/2020


 Publicado no DOE - RS em 28 mar 2020


Altera o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado, e

Considerando a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na ação civil pública nº 5002814-73.2020.4.02.5118/RJ,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, como segue:

I - ficam alterados a alínea "b" do inciso I e o § 15 do art. 2º, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º .....

.....

I - .....

.....

b) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como, no que couber, o disposto na alínea "g" do inciso I e nas alíneas "a"," b", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto;

.....

§ 15. Fica vedado o fechamento das agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam a alínea "g" do inciso I e as alíneas "a"," b", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto, orientem seus empregados e clientes dos cuidados de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 3º deste Decreto, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

II - fica incluído o parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:

Art. 3º .....

.....

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso V deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - para evitar a contaminação pelo COVID-19.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos XXXVIII e XXXIX do § 9º e o § 14 do art. 2º do Decreto nº 55.128/2020 .

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMAN,

Secretária de Estado da Saúde.