Decreto Nº 4378 DE 26/03/2020


 Publicado no DOE - PR em 26 mar 2020


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.456.962-4,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 452ª O § 6º do art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Nos pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizados por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste estado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de janeiro de 2020.

Curitiba, em 26 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda