Decreto Nº 46990 DE 24/03/2020


 Publicado no DOE - RJ em 25 mar 2020


Dispõe sobre a suspensão do faturamento de água e esgoto da CEDAE, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição constitucionais e legais,

Considerando:

- o Decreto nº 46.979, de 19.03.2020, pelo qual foi autorizada a prorrogação por 60 (sessenta) dias, do vencimento das faturas emitidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de janeiro - CEDAE para quitação dos serviços de água e tratamento de esgoto, nos meses de março e abril, sendo ainda facultado seu parcelamento, dentro do exercício financeiro de 2020;

- o Decreto nº 45.344, de 17.08.2015, que atribui competência à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA para fiscalizar e regular as atividades da CEDAE;

- a necessidade de excepcionar as regras do Decreto nº 553, de 16.01.1976, em cujo Anexo se situa o art. 105, que veda taxativamente quaisquer isenções tarifárias de água e esgoto neste Estado;

- a necessidade de observar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a integral observância do princípio da solidariedade social, em atenção à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático;

- a obrigação que tem o acionista controlador de levar a companhia por ele controlada a realizar seu objeto e cumprir com sua função social, atendendo aos deveres que tem perante os demais acionistas, os que na empresa trabalham e a comunidade em que esta atua, cujos direitos e deveres deve lealmente respeitar e atender, como determina o Parágrafo Único do art. 116 da Lei nº 6.404 , de 15.12.1976; e

- o fato de que, detendo participação societária superior a 99,99% do capital da Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro - CEDAE, o Governo do Estado do Rio de Janeiro é seu acionista controlador, a ele se aplicando as leis sobre a matéria;

Decreta:

Art. 1º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus usuários residenciais, enquadrados na tarifa social, até o dia 31 de outubro do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47330 DE 21/10/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47330 DE 21/10/2020):

Art. 2º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento associado aos clientes cadastrados na subcategoria Comércio de Pequeno porte, dentro da categoria comercial, até o dia 31 de outubro do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional.

Parágrafo único. Para efeitos do presente Decreto considera-se Comércio de Pequeno Porte aquele cadastrado na Tarifa Especial para Comércio de pequeno Porte no sistema da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, ou seja, aquele que possui uma só matrícula e uma só economia hidrometradas e com acesso direto às ruas, observando o limite de 10 m³ para o consumo mensal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2020

WILSON WITZEL

Governador do Estado