Decreto Nº 7850 DE 23/03/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 25 mar 2020


Dispõe sobre medidas temporárias, emergenciais e adicionais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do município de cuiabá, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 7868 DE 03/04/2020):

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

Considerando a decisão judicial proferida pelo juízo plantonista cível da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação Civil Pública de nº 1013525-28.2020.8.11.0041;

Considerando que os serviços públicos e atividades essenciais são aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;

Considerando a necessidade de edição de medidas temporárias e emergenciais afim de compatibilizar as ações de prevenção e enfrentamento à proliferação do COVID-19 pelo Poder Público às necessidades básicas da população cuiabana;

Considerando as disposições contidas no Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, acerca dos serviços públicos e atividades essenciais que não podem sofrer interrupção;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

Decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 12 e o art. 13 do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. (.....)

(.....)

§ 2º O fechamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades:

I - clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;

II - empresas vinculadas ao Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia - SADT;

III - clínicas veterinárias e clínicas odontológicas em regime de emergência;

IV - supermercados e congêneres, tais como padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;

V - farmácias e laboratórios;

VI - funerárias e serviços relacionados;

VII - bancos, lotéricas e transporte de numerário;

VIII - distribuidores de água e gás;

IX - serviço de segurança privada;

X - serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

XI - lavanderias e serviços de higienização;

XII - lojas de venda de materiais para construção;

XIII - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XIV - serviços de callcenter e Atendimento remoto e/ou telefônico por empresas de serviços de internet (proibido atendimento no local);

XV - transporte de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

XVI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XVII - borracharias e Oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores, excetuadas as oficinas de lanternagem e pintura;

XVIII - Empresas de construção civil, sem atendimento ao publico;

XIX - Agropecuárias, com venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários;

XX - Pet shops, que prestam serviços veterinários e/ou revendam medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

XXI - correios;

XXII - comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sem consumo no local;

XXIII - fabricas e lojas de bolos caseiros e panificados, proibido o consumo no local;

XXIV - templos religiosos de qualquer crença, poderão manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais;

XXV - lojas de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal;

§ 3º Para fins das medidas temporárias e emergenciais decretadas pelo Município de Cuiabá, também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 4º Os estabelecimentos excetuados devem adotar medidas de controle de acesso e de limitação do público nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas.

§ 5º As padarias, supermercados e atividades comerciais do ramo alimentar devem proibir o consumo no local ou em áreas de convivências, a fim de evitar a aglomeração e garantir a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais em geral, poderão ofertar seus produtos mediante sistema delivery.

Parágrafo único. O ato de entrega deve ser precedido de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

(.....)"

Art. 2º Fica determinada a suspensão por 90 (noventa) dias, dos prazos nos processos administrativos em trâmite no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo não se aplica aos processos administrativos de licitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7853 DE 25/03/2020).

Art. 3º Fica suspensa ainda, pelo prazo descrito no artigo anterior, a tramitação de todos os processos administrativos no âmbito da competência da Secretaria Municipal de Gestão, cujo objeto consista no pleito de pagamento a servidor público municipal, de qualquer direito e/ou verba remuneratória ainda não incorporada à respectiva remuneração.

Art. 4º Em obediência a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 1013525-28.2020.8.11.0041, fica determinada a manutenção de 1/3 da frota de ônibus do Transporte Coletivo Municipal, durante o período de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020.

Parágrafo único. O serviço público de transporte coletivo municipal, para os fins previstos no caput deste artigo, será realizado mediante:

I - esterilização diária dos veículos;

II - disponibilização de álcool gel para os usuários;

III - capacidade máxima de passageiros limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total;

Art. 5º Os prazos previstos no presente decreto poderão ser objeto de prorrogação.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 23 de março de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ