Decreto Nº 6101 DE 23/03/2020


 Publicado no DOM - Aracaju em 23 mar 2020


Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional, decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Boletim Epidemiológico nº 05, Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública I COVID-19;

Considerando as Portarias nº 356, de 11 de março de 2020 e nº 454, de 20 de março de 2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020,

Decreta:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Aracaju, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde deverá instituir o serviço de monitoramento e acompanhamento de casos sintomáticos, denominado MonitorAju, o qual deverá contemplar triagem, atendimento e monitoramento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6105 DE 25/03/2020).

§ 1º Os servidores da SMS com idade a partir de 60 anos, bem como os que integram os grupos de risco, serão realocados prioritariamente para reforçar os serviços do MonitorAju, previsto no caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 6105 DE 25/03/2020):

§ 2º Fica autorizada à Secretaria Municipal da Saúde, convocar todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal e prestadores de serviços de saúde, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, obedecendo as determinações da referida Secretaria.

(Revogado pelo Decreto Nº 6105 DE 25/03/2020):

§ 3º Os gestores da Secretaria Municipal da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos do parágrafo anterior, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

Art. 3º Como medidas individuais de saúde, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

§ 1º Cidadãos que vierem de zona internacional, considerada de risco, e/ou dos Estados que tiverem transmissão comunitária e apresentarem quadro sintomático, deverão adotar medidas de isolamento domiciliar de 14 dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão, e entrar em contato com a Vigilância Epidemiológica do Município, através do telefone 156 da Ouvidoria da Secretaria Municipal da Saúde, para monitoramento e orientações quanto ao aparecimento de sintomas.

§ 2º Cidadãos que vierem de zona internacional, considerada de risco, e/ou dos Estados em que haja transmissão comunitária e apresentarem quadro assintomático, deverão adotar medidas de isolamento domiciliar de 7 (sete) dias, e entrar em contato com a Vigilância Epidemiológica do Município, através do telefone 156 da Ouvidoria da Secretaria Municipal da Saúde, para monitoramento e orientações quanto ao aparecimento de sintomas.

§ 3º Servidores públicos municipais que vierem de zona internacional, considerada de risco, e/ou dos Estados em que haja transmissão comunitária e apresentarem quadro assintomático, deverão cumprir o isolamento domiciliar de 7 (sete) dias, devendo comunicar e comprovar por meio eletrônico ao seu superior hierárquico para que sejam adotadas as medidas administrativas, sem prejuízo ainda do cumprimento do que preceitua o § 2º deste artigo.

§ 4º Ficam suspensas as viagens oficiais dos Agentes Públicos municipais cujo destino sejam as localidades em que haja comprovada transmissão comunitária, salvo autorização do Chefe do Poder Executivo, após manifestação do Comitê de Operação de Emergência - COE previsto deste Decreto.

Art. 4º Fica proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos de qualquer credo ou religião de 24 de março a 06 de abril de 2020.

§ 1º Ficam suspensas as comemorações referentes aos 165 anos da cidade de Aracaju que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Ficam suspensas, no âmbito do Município de Aracaju as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, até o dia 02 de abril de 2020.

§ 3º Ficam suspensas as atividades coletivas de cinemas, teatros, academias, clubes, boates, casas de shows e congêneres, além do comércio em geral, até o dia 02 de abril de 2020.

Art. 5º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, bancos e demais estabelecimentos públicos e privados com atendimento ao público, devem reforçar medidas de distanciamento social prevista deste Decreto, bem como, de higienização de superfície disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º Fica suspenso o funcionamento dos shopping centers até o dia 02 de abril de 2020, exceto estabelecimentos do ramo alimentício que realizem o serviço de entrega à domicílio (delivery) e supermercados que funcionem nos shopping centers.

§ 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e afins devem funcionar utilizando apenas o serviço de entrega à domicílio (delivery), até o dia 02 de abril de 2020, sem prejuízo das medidas de distanciamento social e higienização previstas neste Decreto.

§ 4º Fica suspensa a realização de feiras livres no Município de Aracaju de 24 de março a 06 de abril de 2020, período este para análise de iniciativas visando atender as regras de distanciamento social e higienização, se for o caso.

§ 5º Os mercados municipais centrais e setoriais deverão funcionar das 05:30 às 13:30 horas, a partir do dia 24 de março do corrente ano, para todas as atividades, inclusive para os estabelecimentos com acessos externos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6105 DE 25/03/2020).

§ 6º Ficam suspensas as atividades de embarque e desembarque para quaisquer tipos de passeios nos píers instalados na Orla Por do Sol, de 24 de março a 06 de abril.

§ 7º Fica proibido o acesso à Praia do Viral no período de 24 de março a 06 de abril, seja por transporte terrestre, marítimo ou fluvial.

§ 8º Ficam suspensas as atividades no interior do Parque da Sementeira, de 24 de março a 06 de abril de 2020, com exceção das atividades laborais dos servidores e servidoras da Prefeitura Municipal de Aracaju.

§ 9º Os velatórios, cemitérios e estabelecimentos congêneres instalados no Município de Aracaju, a partir de 24 de março de 2020 deverão estabelecer regras claras no tocante ao número de pessoas dentro e fora das salas de velório e sepultamentos respeitando o distanciamento social de 2m, e higienização, bem como fixar cartazes ou similares com as regras e recomendações relacionadas com o coronavírus.

§ 10. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, bem como reduzir a circulação de sua frota em:

I - 30% fora dos horários de pico, em dias úteis;

II - 50% aos sábados, domingos e feriados.

§ 11. Fica suspenso o uso do passe escolar no transporte coletivo enquanto durar a suspensão das atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, prevista neste Decreto.

§ 12. Os terminais de transporte aéreo e rodoviário devem distribuir material informativo, a ser fornecido pelo Município.

Art. 6º Enquanto houver estado de emergência, ficam suspensas as férias e licenças de todos os servidores da área de saúde, assistência social e defesa social, bem como a prova de vida dos beneficiários do ARACAJUPREVIDÊNCIA.

§ 1º Para os servidores públicos municipais que tiverem a partir de 60 anos e/ou pertencentes dos grupos de risco serão avaliadas opções como home office, rodízio de escala e antecipação de férias/licenças, desde que não haja prejuízo na efetiva prestação do serviço público, a ser analisada em caráter discricionário pelo respectivo gestor da pasta.

§ 2º Caberá aos Secretários e dirigentes de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, direta e indireta, assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais e/ou estratégicos.

Art. 7º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrentes do Coronavírus, de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

Parágrafo único. Com a finalidade de conferir celeridade às contratações necessárias ao enfrentamento da pandemia, o Procurador-Geral do Município fica autorizado a emitir Parecer Normativo sobre as dispensas previstas no caput, devendo a Secretaria Municipal da Saúde certificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos.

Art. 8º Fica desde já autorizada a possibilidade de contratação temporária de profissionais da área da saúde, além da quantidade de vagas previstas no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2020.

Parágrafo único. Persistindo a necessidade de contratação de profissional de saúde e, não mais havendo classificados no mencionado processo seletivo, fica autorizada a contratação temporária de novos profissionais.

Art. 9º A fim de evitar a circulação e aglomeração de pessoas, a Prefeitura Municipal de Aracaju disponibilizará, a partir do dia 23 de março de 2020, serviços na sua plataforma digital através do sítio eletrônico oficial (www.aracaju.se.gov.br).

Art. 10. Ressalvados os serviços de saúde, o atendimento ao público deverá ser dimensionado a fim de atender a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.

Art. 11. Fica instituído o Comitê de Operação de Emergência (COE), sob a presidência do Chefe do Poder Executivo Municipal, ao qual compete o monitoramento e acompanhamento do quadro epidemiológico, e as ações municipais para seu enfrentamento.

Parágrafo único. O referido comitê será composto pelos Secretários e Dirigentes das seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

II - Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS;

III - Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ;

IV - Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG;

V - Procuradoria-Geral do Município - PGM;

VI - Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;

VII - Secretaria Municipal da Educação - SEMED;

VIII - Secretaria Municipal da Comunicação Social - SECOM;

IX - Secretaria Municipal da Defesa Social - SEMDEC;

X - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

Art. 12. Visando promover o efetivo cumprimento das medidas de enfretamento da emergência de saúde pública abarcadas pela Lei (Federal) nº 13.979/2020, Portarias do MS 356/2020, 454/2020 e por este próprio Decreto, deve ser seguido o inteiro teor do disposto na Portaria Interministerial nº 05/2020, sobretudo no aspecto da compulsoriedade do seu cumprimento, sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores.

Parágrafo único. O PROCON Municipal dará suporte às ações de fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, para cumprimento dos dispositivos deste Decreto, seguindo estritamente suas orientações.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de março de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Jorge Araujo Filho

Secretário Municipal de Governo