Decreto Nº 40563 DE 20/03/2020


 Publicado no DOE - SE em 20 mar 2020


Atualiza as medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no Estado de Sergipe, altera o § 2º do art. 3º e o art. 8º do Decreto nº 40.560 , de 16 de março de 2020 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 40567 DE 24/03/2020):

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19 (novo coronavírus), bem como reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência (calamidade pública) no âmbito do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias dispostas neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido no Decreto nº 40.560 , de 16 de março de 2020.

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2º Ficam determinadas, pelo prazo de 07 (sete) dias, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, em todo o território do Estado de Sergipe, as seguintes medidas:

I - a proibição:

a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos de qualquer credo ou religião;

b) das atividades e dos serviços privados não essenciais, com necessário fechamento, a exemplo de academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boites, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, clínicas de saúde bucal/odontológica, ressalvadas aquelas de atendimento de urgência e emergências, além do comércio em geral;

c) de entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

d) a partir da 0h (zero hora) do dia 23 de março de 2020, a circulação de transporte interestadual, público e privado, de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou a situação de emergência decretada;

e) a partir da 00h (zero hora) do dia 23 de março de 2020, atracação de navio ou qualquer outra embarcação com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada, ressalvada a operação de cargas marítimas;

II - a determinação de que:

a) o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, municipal e intermunicipal, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

b) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

c) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

d) os restaurantes, bares e lanchonetes utilizem, apenas, o sistema de delivery ou retirada para entrega, adotando, em qualquer caso, medidas suficientes de higienização no desempenho das atividades;

e) os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, preservando uma distância mínima de 2m entre empregados, com uso obrigatório de máscaras e luvas, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção;

III - a fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras e divisas do Estado, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, em especial das proibições de que trata o inciso I deste artigo e das determinações de que trata o inciso II;

IV - a autorização para que os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, convoque todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos do inciso IV deste artigo, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

§ 2º Sempre que necessário, a Secretaria competente solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto, cabendo às forças de segurança fazer valer o poder de polícia, podendo, para tanto, fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado de Sergipe, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa.

§ 3º Será considerada, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos militares e aos servidores dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Justiça, Defesa do Consumidor e Trabalho, nem aos empregados da Fundação Renascer.

§ 5º Para fins do inciso I, alínea "b", do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais, não sujeitos a fechamento e embaraço:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível;

III - os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação que prestem assistência médica e hospitalar;

IV - distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, supermercados, mercados, feiras, mercearias;

V - funerários;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX - segurança privada; e

X - estabelecimentos bancários; e

XI - imprensa.

§ 6º As agências bancárias e correspondentes poderão funcionar desde que, de forma obrigatória, reduzam a quantidade de funcionários, limitem a quantidade de atendimento da população com adoção de agendamento remoto, como a disponibilização de senha por telefone ou internet, para aqueles serviços que exijam presença física e sejam referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

Art. 3º Os Municípios do Estado de Sergipe, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), em especial:

I - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção de medidas de higienização nos equipamentos e instrução dos seus empregados suficientes à diminuição dos riscos de propagação do vírus;

II - determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;

III - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I e II do art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Seção I - Dos Servidores, dos Estagiários e dos Prestadores de Serviço

Art. 4º Os Secretários de Estado e os dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;

II - organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

III - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

IV - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

Art. 5º Enquanto durar a situação de emergência (calamidade pública) objeto deste Decreto:

I - fica decretado ponto facultativo todas as segundas-feiras para funcionamento das repartições públicas, ressalvados os órgãos e atividades essenciais, que manterão o funcionamento pleno da atividade-fim;

II - o expediente regular será fixado de terça-feira à sexta-feira, em regime de turno corrido das 07h às 13h, atendidas ao máximo as recomendações previstas no art. 4º deste Decreto e observadas as mesmas ressalvas contidas no inciso I deste artigo;

III - fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.

Art. 6º Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

Seção II - Da Suspensão dos Prazos de Defesa e Recursais

Art. 7º Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

Seção III - Dos Prazos dos Convênios, das Parcerias, dos Instrumentos Congêneres e da Validade dos Documentos

Art. 8º Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública estadual, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo de trinta dias, salvo manifestação contrária do Secretário de Estado responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

Parágrafo único. A validade de declarações, atestados e documentos emitidos pelo Estado de Sergipe, naquilo que for compatível com a legislação de regência, fica prorrogada por mais 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os Secretários de Estado e os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.

Art. 10. O § 2º do art. 3º e o art. 8º do Decreto nº 40.560 , de 16 de março de 2020, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 2º Para os profissionais de saúde, servidores da segurança, agentes prisionais, agentes socioeducativos e congêneres, vinculados à SES, SEJUC ou RENASCER fica vedada a concessão de quaisquer afastamentos com base em conveniência e oportunidade, podendo, ainda, o secretário ou diretor competente, ordenar a suspensão das férias e licenças para retorno imediato."

"Art. 8º .....

.....

VIII - o Secretário de Estado da Administração;

IX - o Secretário de Estado da Segurança Pública;"

Art. 11. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Governador do Estado.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Aracaju, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

Valberto de Oliveira Lima

Secretário de Estado da Saúde

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor

Leda Lucia Couto de Vasconcelos

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social