Lei Nº 4722 DE 23/03/2020


 Publicado no DOE - RO em 23 mar 2020


Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 3.924, de 17 de outubro de 2016, que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências." e dá outras providências".


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o § 2º do artigo 3º e o caput do artigo 21 da Lei nº 3.924, de 17 de outubro de 2016, que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.", passando a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 3º .....

.....

§ 2º O prazo para entrega da documentação e regularização pertinente ao evento temporário, junto ao Corpo de Bombeiro do Estado de Rondônia, será de no mínimo, 10 (dez) dias anteriores à realização do evento, incluindo-se as devidas documentações referentes às estruturas, shows pirotécnicos, trios elétricos, parques de diversão e qualquer outra atividade a ser realizada.

.....

Art. 21. Toda edificação que necessitar da apresentação do Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico - PPCIP deverá, obrigatoriamente, apresentar, anualmente, por ocasião da vistoria técnica a que se refere o artigo 2º desta Lei, laudo técnico de execução ou manutenção com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, atestando o funcionamento dos Sistemas Preventivos de Combate a Incêndio e Pânico, expedido por um responsável técnico habilitado legalmente e devidamente registrado em seu respectivo Conselho Regional."

Art. 2º Os artigos 3º e21 da Lei nº 3.924, de 17 de outubro de2016, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: "

Art. 3º .....

.....

§ 2º-A. Caso não seja atendido o prazo mínimo do parágrafo anterior, ficará a critério do Diretor de Atividades Técnicas, conceder autorização para a realização do evento, desde que o processo esteja devidamente instruído e que não acarrete em prejuízo à análise técnica.

.....

Art. 21. .....

Parágrafo único. Exclui-se a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico de execução ou de manutenção dos sistemas, as edificações com PPCIP, aprovado apenas com sistemas preventivos mínimos, tais como: Proteção por Extintores, de Iluminação de Emergência e Sinalização de Emergência."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador