Decreto Nº 14211 DE 21/03/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 21 mar 2020


Determina toque de recolher em todo o território do município de Campo Grande, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavÍrus - COVID-19 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 14216 DE 25/03/2020):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas nos incisos II e VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município.

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal reconheceu a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a notória e crescente escala nacional, estadual e municipal dos índices de infestação do coronavírus - COVID-19;

Considerando a situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 14.195, de 18 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus - COVID-19;

Considerando a necessidade de tomada de medidas urgentes e mais severas para conter a circulação e aglomeração de pessoas,

Decreta:

Art. 1º Fica determinado toque de recolher a partir do dia 21 de março a 5 de abril de 2020, das 22:00 até as 05:00 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

Art. 2º Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado no caput do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social em conjunto com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Gestão Urbana e de Saúde, são competentes para apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal, bem como no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal.

Parágrafo único. Fica delegado, em caráter excepcional e pelo prazo constante no caput do art. 1º deste Decreto, à Guarda Civil Metropolitana os poderes de fiscalização pertencetes a fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 21 DE MARÇO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal