Decreto Nº 14208 DE 20/03/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 21 mar 2020


Rep. - Dispõe sobre as medidas temporárias complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas nos incisos II e VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município.

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.

Art. 2º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica determinado, a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo de quinze dias, a suspensão das seguintes atividades realizadas pelo consórcio C.G. Solurb:

I - capina, roçada e raspagem manual e mecanizada de passeios, guias, sarjetas vias e logradouros públicos;

II - pintura de meio fio.

Parágrafo único. Ficam mantidas as demais atividades consideradas essenciais.

(Revogado pelo Decreto Nº 14219 DE 26/03/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):

Art. 3º Ficam suspensas todas as atividades do setor da construção civil, pública ou privada, que não sejam consideradas essenciais ao interesse coletivo, pelo prazo de quinze dias a contar de 23 de março de 2020.

§ 1º Inclui-se dente as atividades de construção civil, consideradas essenciais ao interesse coletivo, aquelas relacionadas à prestação de serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia, telefonia, internet e coleta de lixo, abarcando aquelas prestadas por empresas contratadas pela Concessionária prestadora dos respectivos serviços públicos do município de Campo Grande-MS.

§ 2º As atividades tratadas no § 1º deste artigo, inclusive aquelas prestadas por empresas contratadas pela Concessionária prestadora dos respectivos serviços públicos do município de Campo Grande, não estão suspensas, devendo ser executadas normalmente.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos em ato conjunto com o Gabinete do Prefeito, poderá expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 20 DE MARÇO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal