Portaria INSS Nº 412 DE 20/03/2020


 Publicado no DOU em 23 mar 2020


Dispõe sobre a manutenção de direitos dos segurados e beneficiários do INSS em razão das medidas restritivas no atendimento ao público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19).


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O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e

Considerando a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes preventivas para evitar o deslocamento de usuários às Agências da Previdência Social durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19),

Resolve:

Art. 1º Adotar as seguintes medidas, para resguardar os direitos dos segurados e beneficiários enquanto perdurar a suspensão do atendimento ao público, determinada pela Portaria nº 8.024, de 19 de março de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT do Ministério da Economia:

I - atendimento às solicitações dos requerentes de forma remota;

II - dispensa de autenticação de cópias de documentos específicos nas unidades de atendimento, por prazo determinado, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;

III - considerar finda a suspensão de prazos para cumprimento de exigências que não puderem ser cumpridas pelos canais remotos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de exigências; e (Redação do inciso dada pela Portaria INSS Nº 1305 DE 01/06/2021).

IV - autorização aos agentes bancários para realização de comprovação de vida por meio de procurador ou representante legal, sem o prévio cadastramento junto ao INSS, quando se tratar de beneficiário com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação do inciso dada pela Portaria INSS Nº 810 DE 24/07/2020).

§ 1º A dispensa da autenticação a que se refere o inciso II não impede a rejeição do documento, desde que haja algum indício consistente de falsidade, cabendo ao servidor a análise dentro das suas possibilidades no caso concreto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS Nº 810 DE 24/07/2020).

§ 2º O INSS poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos apresentados, autenticados ou não, caso entenda necessário, em especial após a cessação do atual estado de emergência epidêmico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS Nº 810 DE 24/07/2020).

Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial nas unidades do INSS até 30 de abril de 2020, permitida a prorrogação.

§ 1º Os requerimentos dos serviços previdenciários e assistenciais neste período deverão ser realizados exclusivamente por meio dos canais remotos.

§ 2º Os agendamentos serão suspensos, inclusive de reabilitação profissional e serviços social, devendo ser reagendados apenas quando do restabelecimento do atendimento, garantida a manutenção da DER.

§ 3º Deverão ser fixados na entrada das unidades cartazes, a serem disponibilizados pelo INSS, sobre a suspensão e remarcação dos serviços.

Art. 3º As Agências da Previdência Social - APS manterão plantão, em horário comercial, destinado exclusivamente a prestar esclarecimento aos segurados e beneficiários quanto à forma de acesso aos canais de atendimento remotos.

§ 1º As atividades de que trata o caput e outras que o INSS vier a executar em caráter de plantão serão realizadas por meio de telefone ou outras formas de contato remoto.

§ 2º As Gerências-Executivas poderão configurar redirecionamento de linhas telefônicas para atendimento do disposto no caput.

§ 3º O INSS poderá executar atividades de orientação e outros serviços por meio de ferramentas que viabilizem o contato remoto por texto, áudio ou vídeo, conforme ato da Diretoria de Atendimento - DIRAT.

§ 4º A DIRAT manterá lista atualizada dos contatos das unidades no sítio do INSS na Internet.

Art. 4º O INSS disciplinará o exercício de atividades remotamente pelos servidores durante o período de restrição de atendimento ao público, garantindo-se a máxima eficiência no atendimento aos serviços oferecidos aos cidadãos.

Art. 5º A Administração Central, as Superintendências-Regionais e as Gerências- Executivas poderão deliberar sobre a suspensão de suas atividades presenciais nas localidades em que houver restrição da livre circulação de pessoas.

Parágrafo único. Nessas situações, os serviços deverão ser executados por regime de teletrabalho enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 6º Ficam mantidas as metas já estipuladas para os servidores enquadrados em Centrais de Análise de Benefícios - CEAB e programas de gestão.

§ 1º Para servidores não participantes dos programas de gestão serão estabelecidas atividades e metas de acordo com suas competências sendo priorizadas as atividades de reconhecimento de direitos, manutenção de benefícios e demandas judiciais.

§ 2º Os servidores que executarão suas atividades remotamente ficam obrigados a realizar cursos na modalidade de Ensino a Distância - EAD definidos pelo INSS
como prioritários e a acompanhar as comunicações institucionais, através de e-mail, cuja ciência ocorrerá independente de confirmação de recebimento ou leitura, sendo válidas para todos os fins.

§ 3º Para fins de cálculo de atividades e metas será emitida Portaria definindo atividades e pontuação por serviço.

Art. 7º Para atendimento do inciso II do art. 1º, fica dispensada apresentação de documentos originais para autenticação de cópias de documentos anexadas pelos canais remotos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 2017.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às Certidões de Nascimento, Casamento ou Óbito, documento de identificação, formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito, fechamento de vínculo empregatício, alteração de dados cadastrais, cadastramento de Pensão Alimentícia, desistência de benefício, documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais, instrumentos de mandatos para cadastramento de procuração, documentos médicos (atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente) para comprovação da moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção para fins de inclusão de procuração, termo de tutela, de curatela, guarda e o comprovante de andamento do processo judicial de representação civil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS Nº 810 DE 24/07/2020).

§ 2º Nos casos em que houver dúvida fundada quanto à legitimidade de qualquer documentação apresentada, caberá solicitação de exigência que terá o prazo suspenso até o retorno do atendimento presencial. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS Nº 810 DE 24/07/2020).

§ 3º O responsável pela análise deverá rever e reemitir as exigências dos documentos de que trata o § 1º nos processos não concluídos, contendo orientação de que seja cumprida pelos canais remotos.

§ 4º No caso das cópias das certidões de óbito deverá ser anexado no processo eletrônico as pesquisas realizadas junto ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, ainda que não localizadas no sistema.

§ 5º O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado por ato do presidente do INSS.

Art. 8º Não sendo mais exigível o cumprimento de exigências exclusivamente pelos canais remotos (Meu INSS e entidades parceiras), sempre que vencido o prazo para cumprimento de exigência previsto pelo inciso III do art. 1º sem que tenha sido atendida a solicitação, antes de proceder com a conclusão da análise do requerimento, o servidor responsável deve verificar se há agendamento pendente com essa finalidade, hipótese em que deve-se aguardar o atendimento na data marcada. (Redação do artigo dada pela Portaria INSS Nº 1305 DE 01/06/2021).

(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta INSS Nº 1264 DE 30/12/2020):

Art. 9º As instituições financeiras pagadoras de benefício contratadas pelo INSS ficam autorizadas a realizarem a comprovação de vida quando da apresentação de procuração ou curatela, sem necessidade de prévio cadastramento junto a este Instituto, quando se tratar de beneficiários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. A procuração deverá ser aceita quando for apresentado instrumento de mandato público, nas situações de ausência por viagem, impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa, cujo mandato esteja vigente até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado por ato do Presidente.

Art. 10. Durante o prazo estipulado no parágrafo único do art. 9º para aceitação do instrumento de mandato público para fins de realização de comprovação de vida pelos bancos pagadores de benefício, nas situações em que o beneficiário possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no teor do instrumento de mandato público deverá conter as informações: (Redação do caput dada pela Portaria INSS Nº 810 DE 24/07/2020).

I - previsão de que o outorgado declara estar ciente da ocorrência dos eventos que possam anular a qualidade de representação dos beneficiários, quais sejam: óbito do titular/dependente do benefício, emancipação do dependente ou cessação da representação legal; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS Nº 810 DE 24/07/2020).

II - obrigação pelo outorgado de comunicar ao INSS e ao banco pagador do benefício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o mesmo ocorrer, mediante apresentação da respectiva certidão, ou documento congênere as ocorrências descritas no inciso I do caput;

III - a ciência do outorgado que a falta do cumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar à devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-lhe-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal;

IV - o prazo de validade não superior a 12 (doze) meses;

V - o motivo nos casos de procuração (ausência por viagem, impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa); e

VI - a declaração do outorgado de não se enquadrar nos impedimentos legais.

§ 1º Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.

§ 2º Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.

§ 3º Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração nos casos de parentes de primeiro grau.

§ 4º A constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres e o cadastramento de herdeiro necessário na condição de administrador provisório continuará sendo realizada por este Instituto.

§ 5º Os termos de responsabilidade previstos nos arts. 156 e 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, poderão ser formalizados em meio eletrônico.

(Artigo acrescentado pela Portaria INSS Nº 810 DE 24/07/2020):

Art. 10-A. Para fins de recebimento de benefício, a inclusão de procuração em qualquer situação, termo de tutela, de curatela, de guarda e o cadastramento de herdeiro necessário na condição de administrador provisório serão realizadas por este Instituto.

§ 1º O requerimento dos serviços elencados no caput deverá observar o seguinte:

I - nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental necessária, devendo ser observado o contido no art. 7º; e

II - nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizada exigência para apresentação da documentação comprobatória, devendo ser observado o contido no art. 8º.

Art. 10-B. Os termos de responsabilidade previstos nos arts. 156 e 162 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, poderão ser formalizados em meio eletrônico. (Artigo acrescentado pela Portaria INSS Nº 810 DE 24/07/2020).

Art. 11. A forma de atendimento nas APS Móveis Flutuantes (PREVBARCO) será definido em ato do Presidente.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES