Lei Nº 7511 DE 10/01/2017


 Publicado no DOE - RJ em 11 jan 2017


MODIFICA A LEI Nº 5.101, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA E SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA MAIOR EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, DE RECURSOS HÍDRICOS E FLORESTAIS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O § 1º do artigo 2º da Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º (...............)

§1º - O instituto terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca, um Laboratório de Análises de Qualidade Ambiental, uma Ouvidoria, Agências Regionais, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.”

I- As Agências Regionais dispostas neste parágrafo, deverão ser instaladas e situadas obedecendo o critério de distribuição de acordo com as Regiões Hidrográficas existentes.

II – Nos casos em que houver baixa demanda administrativa e necessidade de contenção de despesas, uma Agência Regional poderá atender a demanda administrativa de outra Agência da Região Hidrográfica limítrofe, desde que haja viabilidade técnica, devidamente justificada.”

Art. 2º - O artigo 7º da Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - O Conselho Diretor será composto pelo presidente e todos diretores, que decidirão por maioria absoluta.

§1º – Cabe ao presidente o voto próprio e de qualidade..

§2º – Cada diretor votará com independência, fundamentando seu voto.”

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador