Decreto Nº 784 DE 18/03/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 18 mar 2020


Altera o Decreto nº 751, de 16 de março de 2020, que Dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.


Conheça o LegisWeb

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

Considerando a evolução do número de casos de contaminação pelo novo Coronavírus na cidade de Goiânia e a necessidade de aumentar as medidas restritivas de circulação de pessoas nas instalações físicas da Administração Pública Municipal,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 7º do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 7º(.....)

(.....)

§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão estabelecer sistema de rodízio entre os servidores que não se enquadram nos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo, desde que a continuidade dos serviços fique resguardada e não ocorra prejuízo aos usuários.

§ 4º O rodízio de que trata o § 3º deste artigo deverá ser suficiente para reduzir a circulação de pessoas e a possibilidade de contágio nas unidades administrativas, podendo ser estabelecida redução da jornada de trabalho dos servidores que realizarão suas atividades presencialmente.

§ 5º Os ocupantes de cargos de Superintendentes, Diretores e Gerentes deverão realizar suas atividades laborais presencialmente, porém, em casos excepcionais e para a diminuição da permanência de servidores nas instalações físicas da Administração Pública Municipal, poderão fazer rodízio entre si, desde que seja mantido o funcionamento do órgão/entidade." (NR)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 18 dias do mês de março de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia