Lei Nº 8763 DE 18/03/2020


 Publicado no DOE - RJ em 19 mar 2020


Altera a Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta os §§ 12 e 13 ao artigo 2º da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000:

"Art. 2º (.....)

§ 12. Sempre que possível, os recursos provenientes das multas aplicadas e pagas serão prioritariamente aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental.

§ 13. Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, os recursos provenientes das multas aplicadas devem ser utilizados em programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara."

Art. 2º Acrescenta o §§ 8º e 9º ao artigo 101 da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000:

"Art. 101. (.....)

§ 8º Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental.

§ 9º Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, as medidas provenientes do termo de compromisso ou ajuste ambiental devem estar relacionadas aos programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2020

WILSON WITZEL

Governador