Publicado no DOE - TO em 11 mar 2020
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET.
O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no inciso XI, do art. 15, do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021):
Art. 1º O Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei nº 3.617 , de 18 de dezembro de 2019, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e nesta Portaria.
Parágrafo único. Em relação à apuração e ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET, compete à Secretaria de Estado da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade.
Art. 2º O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021).
II - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Aquicultura;
III - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Secretário de Estado da Infraestrutura, Cidades e Habitação;
V - Presidente da Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO;
VI - Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS;
VII - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;
VIII - Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil).
§ 1º O Conselho de Administração do FET será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021).
§ 2º Os membros do Conselho de Administração são representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos, legais ou regulamentares.
§ 3º A função de membro é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.
Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho de Administração do FET:
I - receber as doações de que trata o inciso II do art. 8º desta Portaria;
II - executar todos os atos de gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo;
III - prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
IV - desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto na Lei e nesta Portaria.
Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do FET:
I - aprovar a programação financeira;
II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021).
III - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IV - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
V - elaborar e aprovar o respectivo Regimento Interno.
VI - gerir e definir a destinação dos recursos do FET. (Redação do iniso dada pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 17/03/2023).
Art. 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, no último mês de cada semestre civil, ou, extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021).
Parágrafo único. A convocação para as reuniões será promovida pelo Presidente do Conselho de Administração, devendo ser efetuada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, se ordinária, ou de 03 (três) dias, se extraordinária.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021):
Art. 6º Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quórum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros.
§ 1º Em não havendo o quórum exigido no caput, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a sua formação, findos os quais, os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos Membros, incluindo o Presidente.
§ 2º Vencidos os 15 (quinze) minutos adicionais, se ainda não for atingido o quórum simples, de que trata o parágrafo anterior, o Presidente mandará lavrar ata onde serão consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a realização da reunião, em prazo não superior a 05 (cinco) ou a 03 (três) dias, conforme seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário.
Art. 7º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Parágrafo único. Registrado empate no resultado da votação, será o voto do Presidente qualificado para fim de desempate.
Art. 8º Constituem fontes de receitas do FET:
I - dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento-Geral do Estado ou em créditos adicionais;
II - doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, estados ou municípios;
IV - recursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras do próprio Fundo;
V - recursos provenientes da cobrança de taxas que a legislação lhe destinar;
VI - recursos apurados na forma do art. 11 desta Portaria;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 9º Os recursos do FET serão utilizados: (Redação dada pela Portaria GABSEC Nº 4 DE 05/01/2023).
I - nas obras e serviços do sistema rodoviário estadual;
II - como contribuição do Estado, a título de contrapartida na celebração de convênio com a União, cuja finalidade seja obras e serviços do sistema rodoviário do Estado.
III - em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Portaria. (Redação do iniso dada pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 17/03/2023).
§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos do FET para o pagamento de quaisquer despesas com pessoal.
§ 2º Os recursos do FET poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários.
Art. 10. Cumpre à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO a execução das obras aprovadas pelo Conselho de Administração do FET.
Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos produtos elencados no Anexo Único a esta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 17/03/2023).
§ 1º A importância devida nos termos deste artigo deverá ser recolhida até o dia 09 do mês subsequente à operação de saída, através de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, com Código de Receita 653 - "Contribuição ao Fundo Estadual de Transporte", em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.948 , de 24 de maio de 2019.
§ 2º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021).
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 17/03/2023):
§ 3º Excluem-se do recolhimento do FET previsto no caput deste artigo:
I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
II - as remessas efetuadas por produtor rural, com destino a armazém geral, Leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006 ou mediante comprovação do retorno, quando não houver prazo determinado na legislação;
III - as saídas efetuadas por produtor rural, de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças;
IV - as operações internas efetuadas por produtor rural, para cria, recria, montaria, tração, engorda e abate, de aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos vivos.
§ 4º O pagamento da contribuição ao FET referente às operações mencionadas no caput deste artigo, não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.
§ 5º O recolhimento do percentual de que trata este artigo deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação, e não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais.
§ 6º O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo "Informações adicionais de interesse do fisco", a base de cálculo, o adicional de 1,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 17/03/2023).
§ 7º O produtor rural, pessoa física, autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e através do Portal do Contribuinte, deverá gerar o DARE do FET, nos termos do § 1º deste artigo, quando da emissão do documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 17/03/2023).
§ 8º O produtor rural, pessoa física, que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, ficará sujeito à suspensão e/ou revogação da autorização de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, através do Portal do Contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 17/03/2023).
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 17/03/2023):
§ 9º O recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas:
I - do extrator, para os produtos de origem mineral;
II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal;
III - do frigorífico, para as carnes.
Art. 12. O contribuinte deverá, mensalmente, emitir relatório que contenha, no mínimo:
I - identificação com razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual;
III - numeração dos documentos fiscais emitidos com a somatória dos valores contidos nas informações adicionais, relativos ao FET.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deve ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo decadencial.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento