Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 10/03/2020


 Publicado no DOE - AL em 12 mar 2020


Altera a Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 26/2019.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 26 , de 13 de dezembro de 2019, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 23 , de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XI do caput do art. 7º:

"Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

(...)

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 05/2019, 13/2019 e 26/2019).

(...)." (NR);

II - o § 4º do art. 14:

"Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

(...)

§ 4º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajustes SINIEF 13/2018 e 26/2019)." (NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de março de 2020.

Art. 3º Ficam revogados o inciso III do § 1º do art. 7º e o § 3º do art. 14, ambos da Instrução Normativa SEF nº 23, de 2017.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 10 de março de 2020.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda