Decreto Nº 24848 DE 06/03/2020


 Publicado no DOE - RO em 9 mar 2020


Altera e acrescenta dispositivos do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte alteração:

I - o caput do art. 5º do Anexo XI:

"Art. 5º O produtor rural deverá solicitar a sua inscrição no CAD/ICMS-RO, mediante montagem de processo munido dos documentos listados no art. 7º, a ser protocolizado na Agência de Rendas ou em qualquer unidade de atendimento da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, bem como nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta que estejam credenciados de acordo com o art. 6º.

..... "(NR);

II - o art. 6º do Anexo XI:

"Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta municipais, estaduais ou federais, poderão credenciar-se junto à Coordenadoria da Receita Estadual para gerarem as inscrições no CAD/ICMS-RO, solicitadas por produtores rurais.

§ 1º Para o credenciamento de que trata este artigo, o titular do órgão ou da entidade terá que o solicitar por ofício, no qual deverá ser informado o nome, o cargo e a matrícula dos servidores encarregados das atribuições previstas no caput, conforme previsto em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 2º Caso o credenciamento seja deferido pela CRE, será fornecido para cada um dos servidores escolhidos o acesso, por meio de usuário e senha pessoal, ao sistema SITAFE Web, onde as inscrições serão geradas."(NR);

III - o § 2º do art. 8º do Anexo XI:

"Art. 8º .....

.....

§ 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6º, que gerarem inscrições no CAD/ICMS-RO, para produtores rurais, deverão enviar mensalmente à citada Agência de Rendas, os processos relativos a estas inscrições, para conferência e arquivamento."(NR);

IV - o § 3º do art. 9º do Anexo XI:

"Art. 9º .....

.....

§ 3º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6º, quando as realizarem, deverão enviar mensalmente, à citada Agência de Rendas, os processos relativos a estas alterações, para conferência e arquivamento."(NR);

V - o § 2º do art. 10 do Anexo XI:

"Art. 10. .....

.....

§ 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6º, que venham a receber as notas fiscais mencionadas no § 1º, deverão enviá-las mensalmente à Agência de Rendas de circunscrição do imóvel, para conferência e arquivamento.

..... "(NR);

VI - o caput e os §§ 1º e 3º do art. 15 do Anexo XI:

"Art. 15. O produtor rural poderá solicitar a reativação da sua inscrição no CAD/ICMS-RO, nos casos de baixa, suspensão e cancelamento, previstos nos artigos 10, 11, 12 e 14, mediante montagem de processo a ser protocolizado nos locais mencionados no caput do art. 5º, munido de documentação pertinente.

.....

§ 1º O servidor que realizar o atendimento deverá, posteriormente à análise dos documentos apresentados, providenciar a reativação da inscrição.

.....

§ 3º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6º, apósrealizarem a reativação da inscrição, deverão enviar mensalmente à Agência de Rendas citada no § 2º, os processos relativos a estas reativações, para conferência e arquivamento."(NR).

VII - o inciso III do art. 241:

"Art. 241. .....

.....

III - em se tratando dos incisos IV e V do art. 234, a partir da data o pagamento indevido.

..... "(NR);

Art. 2º Fica acrescida a alínea "e" ao inciso I do § 2º do art. 57 do Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte alteração:

"Art. 57. .....

.....

.....

§ 2º .....

I - .....

.....

e) seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que esteja em desacordo com o disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de março de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças