Decreto Nº 4058 DE 18/02/2020


 Publicado no DOE - PR em 18 fev 2020


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando os Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.343.208-0,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 404ª Ficam acrescentados os códigos 1.657 e 2.657 à Tabela A "DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS" da Tabela I "DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" de que trata o Subanexo I do Anexo II:

"

1.657 2.657 RETORNO DE REMESSA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados (Ajuste SINIEF 27/2019 )

.".

Alteração 405ª Fica acrescentado o código 5.929 à Tabela B "DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS" da Tabela I "DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" de que trata o Subanexo I do Anexo II:

"

5.929 LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL DO VAREJO
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo (Ajuste SINIEF 27/2019 )

.".

Alteração 406ª O inciso IX do caput do art. 3º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 14/2019 e 33/2019);". (NR).

Alteração 407ª O inciso XI do caput do art. 25 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtosGTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 13/2019 e 26/2019).". (NR).

Alteração 408ª O § 5º do art. 32 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 26/2019).". (NR).

Alteração 409ª Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 25 do Subanexo I do Anexo III (Ajuste SINIEF 26/2019 ).

Alteração 410ª Fica revogado o § 4º do art. 32 do Subanexo I do Anexo III (Ajuste SINIEF 26/2019 ).

Art. 2 º Este Daecreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 18 de dezembro de 2019, em relação às alterações 407ª à 410ª;

II - de 1º de fevereiro de 2020, em relação às alterações 404ª à 406ª.

Curitiba, em 18 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda