Decreto Nº 15368 DE 13/02/2020


 Publicado no DOE - MS em 14 fev 2020


Dispõe sobre benefícios fiscais a serem deferidos a estabelecimentos atacadistas, nas modalidades, limites e condições que especifica.


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, as unidades federadas podem aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que o respectivo Estado tenha realizado os procedimentos exigidos no Convênio ICMS 190/2017 , relativamente aos referidos benefícios;

Considerando os benefícios fiscais previstos no inciso VIII do art. 8º e no inciso III do art. 11 do Anexo IX ao Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, publicados no Diário Oficial do referido Estado e registrados e depositados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/2017 ;

Considerando o interesse do Estado em que estabelecimentos atacadistas localizados neste Estado, nas operações realizadas no seu território, concorram em igualdade de condições com estabelecimentos que exerçam as mesmas atividades, localizados em outras unidades da Federação,

Considerando a necessidade de incentivar o crescimento da economia Sul-Mato-Grossense, estimulando a implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos atacadistas no Estado, (Acrescentado pelo Decreto Nº 15645 DE 06/04/2021).

Decreta:

Art. 1º Nas operações internas realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas, com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, fica concedido, até 31 de dezembro de 2026, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas em cada período de referência, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16169 DE 26/04/2023).

I - o total do crédito outorgado do período de referência não pode ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15595 DE 29/01/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15595 DE 29/01/2021):

II - a fruição do crédito outorgado fica condicionada a que:

a) em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado no último dia do mês antecedente ao mês de início da fruição do benefício previsto neste Decreto.

b) em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;

c) o contribuinte atacadista, incluindo suas filiais varejistas, efetue a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) de que trata o art. 12-C do Anexo III ao Regulamento do ICMS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15760 DE 03/09/2021).

§ 1º O disposto neste artigo:

I - não se aplica:

a) às operações com cerveja, chope e demais bebidas alcóolicas, refrigerante, água mineral, bebidas energéticas e isotônicas, sorvete, cigarro, fumo e seus derivados, pneu e produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15595 DE 29/01/2021).

b) cumulativamente com as operações com mercadorias cujas operações internas já estejam alcançadas por redução de base de cálculo ou crédito outorgado ou presumido, exceto os concedidos mediante compromisso de obrigações recíprocas nos termos da legislação, sendo facultado ao contribuinte a opção pelo benefício fiscal mais favorável; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15645 DE 06/04/2021).

c) às transferências para filiais varejistas;

d) às vendas destinadas a pessoas físicas ou jurídicas qualificadas como consumidor final;

(Revogado pelo Decreto Nº 15595 DE 29/01/2021):

II - aplica-se, também, à operação subsequente, a ser realizada pelos estabelecimentos varejistas destinatários, no caso em que ao estabelecimento atacadista esteja atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto sobre ela incidente;

III - aplica-se somente aos estabelecimentos atacadistas que:

a) estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) G4639701, G4639702, G4646002, G4691500 e G4693100 como atividade principal;

b) possuam, regularmente, no território do Estado, como propriedade ou a qualquer outro título, local adequado para o exercício da respectiva atividade, no porte compatível com o volume de operações realizadas, e utilizado, efetivamente, como logística de armazenamento e distribuição;

c) estejam filiados à Associação Sul-Mato-Grossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD);

d) estejam qualificados como contribuintes substitutos, nos termos dos arts. 2º-A ou 2º-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

(Revogado pelo Decreto Nº 15595 DE 29/01/2021):

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo, inclusive quando aplicada à operação subsequente, observado o disposto no § 3º deste artigo:

I - não implica o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das respectivas mercadorias, quando decorrentes de operações interestaduais, observado o disposto na alínea "b" do inciso II deste parágrafo;

II - implica a anulação proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das respectivas mercadorias, quando decorrentes de:

a) operações internas;

b) operações de transferência interestadual, de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, inclusive quanto ao estoque a que se refere o art. 48-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 15595 DE 29/01/2021):

§ 3º A anulação proporcional do crédito a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo deve ser realizada no momento do registro da respectiva nota fiscal de entrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro apenas da parte do crédito que se mantém.

(Revogado pelo Decreto Nº 15595 DE 29/01/2021):

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, se ocorrer operações de saída com as respectivas mercadorias, sem a aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento pode registrar e utilizar, no valor que corresponder a essas operações de saída, a parte do crédito anteriormente anulada.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15595 DE 29/01/2021):

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais atacadistas que se enquadrem nas disposições do art. 1º deste Decreto, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas constantes do Subanexo I - Relação de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15760 DE 03/09/2021).

§ 2º O percentual de redução previsto no caput deste artigo se aplica, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.

§ 3º A redução de que trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 3º, em combinação com o art. 29, ambos do Anexo III ao Regulamento do ICMS.

§ 4º Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos dos incisos I, I-A e II do art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS.

Art. 3º Nas operações de saídas interestaduais realizadas por estabelecimentos atacadistas que se enquadrem nas disposições do art. 1º deste Decreto fica concedido crédito outorgado no valor equivalente a 3% (três por cento) do valor das respectivas operações.

Art. 4º A aplicação dos benefícios previstos neste Decreto é condicionada, ainda, a que os estabelecimentos atacadistas obtenham, previamente, mediante pedido, autorização específica para a sua utilização, a ser deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, com prazo de validade de até 15 (quinze) meses, a qual deve considerar o disposto em parecer fiscal quanto ao cumprimento das condições previstas na alínea "c" do inciso II do caput e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do § 1º, todos do art. 1º deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15760 DE 03/09/2021).

§ 1º A autorização específica de que trata este artigo pode ser suspensa ou revogada, a qualquer tempo, em caso de atraso no pagamento do imposto por mais de cinco dias do prazo regulamentar ou de constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser pago e da aplicação das sanções legais cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 15926 DE 09/05/2022):

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo será renovada, automaticamente, com prazo de vigência para até 30 de junho do ano subsequente ao ano da renovação, nos casos em que o setor correspondente ao CNAE da empresa beneficiária, previsto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 1º deste Decreto, tenha atingido, de forma global, um incremento na arrecadação do ICMS, neste Estado, equivalente à soma do índice do Produto Interno Bruto (PIB) do país, com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado, no período previsto no § 3º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15926 DE 09/05/2022):

§ 3º No mês de abril de cada ano, a Secretaria de Estado de Fazenda realizará a aferição do incremento na arrecadação a que se refere o § 2º deste artigo, relativamente ao período de 12 (doze) meses anteriores a 1º de abril do ano da aferição, comparado com o período de 12 (doze) meses, imediatamente anterior, consideradas as seguintes origens:

I - imposto correspondente às próprias operações do atacadista, nos casos em que tenha sido apurado e pago separadamente;

II - imposto retido por fornecedores do atacadista, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes;

III - imposto pago antecipadamente pelo próprio atacadista, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, incluídas as próprias operações;

IV - imposto retido e pago pelo próprio atacadista, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 15926 DE 09/05/2022):

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso não tenha atingido o valor mínimo de incremento na arrecadação do ICMS, as autorizações específicas das empresas beneficiárias pertencentes ao respectivo setor não serão renovadas.

§ 5º As autorizações específicas de que trata o caput deste artigo, concedidas até 4 de maio de 2022, ficam automaticamente renovadas até 31 de dezembro de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15926 DE 09/05/2022).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador de Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda