Decreto Nº 47133 DE 07/02/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 11 fev 2020


Regulamenta o art. 45-A da Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre o comércio ambulante do Município do Rio de Janeiro, para disciplinar a exploração econômica de venda de caldo de cana e pastéis por comércio ambulante, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de regulamentar, de modo progressivo, as recentes alterações da Lei municipal nº 1.876 , de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre o Comércio Ambulante no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, com a redação dada pela Lei nº 6.216 , de 28 de junho de 2017;

Considerando que o exercício da atividade e o uso dos equipamentos de que trata o novel art. 45-A da Lei nº 1.876, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 6.216, de 2017, carecem de regras complementares, em face dos seus impactos sanitários, urbanísticos e no bem-estar da população;

Considerando a previsão do inciso VIII do art. 27, da Lei nº 1.876, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 6.272 , de 1º de novembro de 2017;

Considerando a conveniência de que a venda de caldo de cana e pastéis em logradouros públicos atenda a condições especiais, dentre as quais a limitação de quantitativos nas Regiões Administrativas em que a atividade possa ser exercida;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 45-A da Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre o comércio ambulante do Município do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei nº 6.216 , de 28 de junho de 2017, para disciplinar a exploração da atividade econômica de venda de caldo de cana e pastéis por comércio ambulante.

Art. 2º Não serão outorgadas autorizações para as I, II, IV, V, VI e XXIV Regiões Administrativas.

§ 1º O número máximo de autorizações para uso de barracas para a exploração da atividade de que trata este Decreto corresponderá a dois por cento do total definido para cada Região Administrativa, de acordo com os quantitativos fixados no Anexo II da Lei municipal nº 1.876, de 1992, respeitada a restrição prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os pontos de venda deverão dispor de tabela, em local e dimensões de fácil localização e visualização, com a relação dos produtos vendidos e os respectivos preços.

§ 3º Os requerimentos de autorização serão apresentados e processados pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF - e indicarão:

I - o local pretendido para exercício da atividade, inclusive com a indicação em mapas e fotos, admitida a utilização daqueles disponibilizados por aplicativos eletrônicos;

II - o calendário e o horário de funcionamento;

III - outras informações relevantes, tais como a proximidade de estabelecimentos de ensino e de atendimento médico.

Art. 3º O comerciante ambulante deverá manter em local visível o documento de autorização outorgado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.

Art. 4º Constitui condição prévia para exercício da atividade de que trata este Decreto a obtenção de certificado de aprovação no Curso de Noções Básicas de Higiene para Manipuladores de Alimentos, a ser ministrado pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - SUBVISA, da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Art. 5º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao enquadramento nas condutas e na imposição das sanções administrativas previstas nos arts. 47, 48 e 54 da Lei municipal nº 1.876, de 1992.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as infrações de natureza sanitária são passíveis de enquadramento nas condutas e a imposição das sanções administrativas de que trata o Decreto municipal nº 45.585 , de 27 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município.

Art. 6º A SMF e a SMS editarão, conjunta ou separadamente, Resoluções para disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2020; 455º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

(*) Omitido no D.O Rio de 10.02.2020.