Lei Nº 6216 DE 28/06/2017


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 jun 2017


Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.876/1992, que dispõe sobre o comércio ambulante do Município do Rio de Janeiro.


Substituição Tributária

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 4º e 27 da Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações, com alteração do inciso VI e acréscimo do inciso VIII do art. 4º e a renumeração do atual inciso VIII para inciso IX e alteração do inciso VIII do art. 27:

"Art. 4º (.....).

(.....)

VI - módulo e veículo motorizados, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de dois metros e meio de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio de altura; para módulos e similares;

VIII - Veículo motorizado tipo Kombi, com dimensões próprias.

IX - outros meios definidos nesta Lei ou que venham a ser aprovadas pelo Poder Executivo, proibida a utilização de veículos de tração animal.".

(NR)

(.....)

"Art. 27. (.....)

VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche em geral, doce, cachorro-quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, caldo de cana, leite e seus derivados embalados, pão, fruta, legume, verdura, churros, café, chocolate, miúdos de rês, ovo, amendoim confeitado, ou torrado, peixe e fruto do mar, ave ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e batata frita; "

(.....) " (NR)

Art. 2º A Lei nº 1.876/92 fica acrescida do seguinte Capítulo:

"CAPÍTULO Xl DOS VENDEDORES DE CALDO DE CANA

Art. 45-A. Fica autorizada a venda de caldo de cana na seguinte forma:

l - os vendedores de caldo de cana serão autorizados por região e em números estabelecidos pelo órgão competente, da Secretaria Municipal de Fazenda;

II - veículo motorizado tipo Kombi, com dimensões próprias;

III - barraca inoxidável com dimensões máximas de três metros de largura por dois metros e oitenta centímetros de comprimento em sua base, com lona na sua parte superior;

lV - todos os equipamentos utilizados na barraca como: fogão, tacho, escorredor, moenda, reservatório de gelo, gaveteiro e similares, deverão ser aço de inoxidável;

V - os espaços no logradouro público a serem ocupados e suas respectivas metragens, ficarão a cargo dos órgãos competentes."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

OFÍCIO GP Nº 70/CMRJ EM 28 DE JUNHO DE 2017.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2093, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli, que "Altera a Lei nº 6.082/2016, que revoga a Lei nº 3.317/2001", cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Ao Exmo. Sr.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro