Decreto Nº 47861 DE 10/02/2020


 Publicado no DOE - MG em 11 fev 2020


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O art. 128 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, prevista no inciso I do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF, de que trata o caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V.".

Art. 2º O caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1º, deverá validar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.".

Art. 3º O art. 149 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149. Além da validação anual a que se refere o art. 148, a DAMEF será validada pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade.".

Art. 4º O art. 150 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 150. A DAMEF será validada no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, no momento do pedido de baixa.".

Art. 5º O art. 151 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151. A DAMEF será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD - do contribuinte e das informações complementares por ele prestadas no ato da validação da declaração.".

Art. 6º O art. 84 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. A CONAB deverá, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V, entregar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 - e validar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF.".

Art. 7º Ficam revogados o § 2º do art. 148 e os arts. 171 e 175 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO