Decreto Nº 33376 DE 05/02/2020


 Publicado no DOM - Recife em 6 fev 2020


Estabelece normas e prazos para o cadastramento e recadastramento dos atuais permissionários, condutores auxiliares e respectivos veículos vinculados ao Serviço Municipal de Táxi do Recife - SMTX, referente ao exercício 2020.


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(Revogado pelo Decreto Nº 33983 DE 18/09/2020):

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33656 DE 06/05/2020, que prorroga os prazos para o recadastramento dos permissionários, condutores auxiliares e respectivos veículos vinculados ao Serviço Municipal de Táxi do Recife - SMTX, referente ao exercicio 2020.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e,

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 17.537 , de 16 de janeiro de 2009, com alterações posteriores, e na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011;

Considerando a implantação do novo sistema tecnológico de gestão de transporte da cidade do Recife,

Decreta:

Art. 1º Os permissionários e os condutores auxiliares do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife devem agendar previamente no site da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, o seu recadastramento anual no "Sistema Municipal de Controle de Transporte do Recife - SCTR".

Parágrafo único. O atendimento pessoal previsto no caput deste artigo será realizado na sede da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, nesta cidade, no período de 03 de fevereiro a 30 de novembro de 2020, em dias úteis, no horário das 08h (oito horas) às 13h (treze horas), ou em outro local indicado previamente pela CTTU, de forma exclusivamente agendada, segundo o calendário estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

DO AGENDAMENTO

Art. 2º Todos os permissionários autônomos, pessoa física ou pessoa jurídica e os condutores auxiliares Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife devem acessar o site da CTTU e agendar seu atendimento, que se dará exclusivamente de forma presencial no dia e horário previamente agendado.

Parágrafo único. Os permissionários autônomos, pessoa física ou pessoa jurídica e os condutores auxiliares que ainda não realizaram a captação da imagem (fotografia) deverão comparecer, pessoalmente, para tirar sua foto e cadastrar um e-mail válido.

§ 3º Exclusivamente no dia e horário previamente agendado no site da CTTU, os permissionários autônomos, os permissionários pessoa jurídica e os condutores auxiliares devem se dirigir pessoalmente à CTTU para os seguintes procedimentos:

I - tirar sua fotografia, (caso não tenha capturado anteriormente);

II - informar um e-mail válido;

III - apresentar os documentos constantes nos artigos 22 , 23 e 24 da Lei Municipal nº 17.537 , de 16 de janeiro de 2009 e no artigo 3º da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

§ 4º Cumprido todos os procedimentos estabelecidos nos incisos deste artigo, e após atualização dos dados cadastrais, o permissionário autônomo, pessoa física ou jurídica submeterá seu veículo à vistoria que será realizada na própria sede da CTTU, ou em outro local autorizado pela CTTU.

§ 5º A não conclusão de algum dos incisos do parágrafo anterior ensejará o não recadastramento e um novo agendamento deverá ser realizado por parte do permissionário, no site da CTTU, para regularização de sua situação.

DA ENTREGA DO TP, FIC E SELO

Art. 3º Após a validação da documentação apresentada e aprovação da vistoria do veículo, o permissionário autônomo ou pessoa jurídica receberá da CTTU o Termo de Permissão - TP, a Ficha de Identificação e Credenciamento -FIC e/ou selo de credenciamento.

DO CADASTRAMENTO

Art. 4º Exclusivamente no dia e horário previamente agendado no site da CTTU, os novos condutores auxiliares devem se dirigir pessoalmente à CTTU para os seguintes procedimentos:

I - tirar sua fotografia;

II - informar um e-mail válido;

III - apresentar os documentos constantes no artigo 16 da Lei Municipal nº 17.537/2009 e no artigo 3º da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

Parágrafo único. A não conclusão de algum dos incisos deste artigo ensejará um novo agendamento por parte do novo condutor auxiliar no site da CTTU.

DAS SANÇÕES

Art. 5º Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no Calendário de Recadastramento estarão sujeitos à multa de valor equivalente a 50 (cinquenta) quilômetros tarifários, conforme previsto na Lei Municipal nº 17.537/2009 .

Parágrafo único. Sem prejuízo da multa de que trata o caput deste artigo, os permissionários que não recadastraram seus táxis em exercícios anteriores estarão sujeitos a multa cumulativa no valor equivalente a 200 (duzentos) quilômetros tarifários por exercício em atraso, bem como sofrer processo de cancelamento/suspensão conforme o previsto na Lei Municipal nº 17.537/2009 .

Art. 6º O recadastramento de que trata este Decreto somente se realizará após o prévio recolhimento da(s) multa(s) devida(s).

Art. 7º Será cancelada a permissão para a exploração do Serviço Municipal de Táxi - SMTX caso o permissionário não realize o recadastramento anual durante 03 (três) anos consecutivos, salvo comprovado impedimento decorrente de caso fortuito ou força maior.

Art. 8º Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso fortuito ou força maior, não tiverem condições de efetuar o recadastramento, podem ser isentos do pagamento das multas, desde que apresentem meios de prova suficientes que comprovem o ato ou fato impeditivo, condicionada a concessão da isenção à comunicação e tempestiva do ocorrido à CTTU.

Parágrafo único. O permissionário que se recadastrar fora do período de isenção em decorrência de ato ou fato imputável à CTTU fica desobrigado das multas.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos por ato da Presidência da CTTU.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1º de fevereiro de 2020.

Recife, 05 de fevereiro de 2020.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano

ANEXO ÚNICO -

1) CALENDÁRIO DE RECADASTRAMENTO DE PERMISSIONÁRIO ANO 2020 conforme as PLACAS e PERÍODOS:

Terminação 1: 03/02 a 28.02.2020

Terminação 2: 02/03 a 31.03.2020

Terminação 3: 01/04 a 30.04.2020

Terminação 4: 04/05 a 29.05.2020

Terminação 5: 01/06 a 30.06.2020

Terminação 6: 01/07 a 31.07.2020

Terminação 7: 03/08 a 31.08.2020

Terminação 8: 01/09 a 30.09.2020

Terminação 9: 01/10 a 30.10.2020

Terminação 0: 03/11 a 30.11.2020

2) CALENDÁRIO DE CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO DE CONDUTOR AUXILIAR ANO 2020, conforme LETRA INICIAL do NOME:

Letras: A, B e C de 03/02 a 28.02.2020

Letras: D, E e F de 02/03 a 31.03.2020

Letras: G, H e I de 01/04 a 30.04.2020

Letras: J, K e L de 04/05 a 29.05.2020

Letras: M, N e O de 01/06 a 30.06.2020

Letras: P, Q e R de 01/07 a 31.07.2020

Letras: S, T de 03/08 a 31.08.2020

Letras: U, V de 01/09 a 30.09.2020

Letras: W, Y de 01/10 a 30.10.2020

Letras: X, Z de 03/11 a 30.11.2020