Decreto Nº 19451 DE 04/02/2020


 Publicado no DOE - BA em 5 fev 2020


Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 76/2019 e nos Convênios ICMS nºs 202/2019 e 203/2019

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 265. .....

.....

CXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos, sendo que (Conv. ICMS 202/2019):

a) tratando-se do diferencial de alíquotas a isenção fica limitada à parcela do imposto devido que exceder ao que seria apurado caso a alíquota interna fosse 12% (doze por cento);

b) a isenção na importação é condicionada à inexistência de similar produzido no país que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

c) a fruição do benefício condiciona-se à autorização concedida ao destinatário das mercadorias pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere esse inciso.

....." (NR)

"Art. 268. .....

.....

LXII - nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), desde que o destinatário esteja autorizado pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas referidas obras (Conv. ICMS 202/2019).

....." (NR)

"Art. 270. .....

.....

XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, o valor equivalente ao percentual de 10,43% (dez inteiros e quarenta e três centésimos por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS 07/2019);

....." (NR)

"Art. 286. .....

.....

LXXIII - nas operações de aquisição interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único do Conv. ICMS 109/2014, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores, desde que o destinatário esteja autorizado mediante regime especial e observados os demais critérios e condições previstos no citado acordo interestadual.

....." (NR)

"Seção VII Das Remessas de Petróleo Bruto para Formação de Lote para Exportação

Art. 415-A. Nas operações de exportação de petróleo bruto ficam os estabelecimentos, relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 64/2015 , autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de 64/2015, autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos estados signatários do acordo interestadual, observando-se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB nº 1.381 , de 31 de julho de 2013, bem como os critérios e procedimentos do Protocolo ICMS 64/2015 ." (NR)

Art. 2º Os contribuintes que exerçam a atividade econômica de comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores - CNAE 4731-8/00 deverão recadastrar-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), nos prazos indicados a seguir, de acordo com a inscrição do estabelecimento:

I - de 01 a 30 de setembro de 2020 - até 44.600.000; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

II - de 01 a 31 de outubro de 2020 - inscrição de 44.600.001 a 58.000.000; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

III - de 01 a 31 de novembro de 2020 - inscrição de 58.000.001 em diante. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

Art. 3º O pedido de recadastramento deverá ser preenchido utilizando-se de modelo de requerimento disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, e encaminhado à Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustível - COPEC, devendo, ainda, ser anexada a seguinte documentação:

I - cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas e dos procuradores;

II - contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;

III - instrumento de mandato conferindo poderes para representar a empresa;

IV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto;

V - comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas e dos procuradores;

VI - comprovação de capital social integralizado, mediante apresentação de contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;

VII - comprovação de registro na ANP em nome dos sócios;

VIII - comprovação de registro de equipamento medidor de combustível automotivo;

IX - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal.

§ 1º Caso o contribuinte possua como sócio pessoa jurídica, também deverão ser anexados em relação a esta pessoa jurídica:

I - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios.

§ 2º Na hipótese de contribuinte que possua sócio pessoa jurídica domiciliada no exterior, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, também deverão ser anexados:

I - prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas - CADEMP, mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - DECEC do Banco Central do Brasil - BACEN;

II - cópia do arquivo de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;

III - cópia do certificado expedido pelo BACEN relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

IV - cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária.

Art. 4º Os contribuintes que não efetuarem o recadastramento exigido neste Decreto, ficarão sujeitos à inaptidão da inscrição, conforme disposto no inciso VIII do art. 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012.

Art. 5º Fica prorrogada para 01.04.2020 a produção de efeitos da redação dada pelo Decreto nº 19.384, de 20 de dezembro de 2019 ao § 2º do art. 377 do RICMS, retornando os efeitos do texto vigente em 31.12.2019.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sendo que a alteração dada ao inciso XX do art. 270 do RICMS produzirá efeitos a partir de 01 de setembro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2020.

RUI COSTA

Governador Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda