Lei Nº 11212 DE 06/01/2020


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 7 jan 2020


Altera a Lei nº 8.616/2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.


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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 103 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, o seguinte § 4º:

"Art. 103. [.....]

§ 4º O documento municipal de licença - DML - deverá ser mantido com a mesma numeração ao ser renovado.".

Art. 2º O inciso IV do art. 104 da Lei nº 8.616/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. [.....]

IV - identificação do nome do licenciado e do número do DML, do CNPJ e do telefone da empresa nas faces laterais externas.".

Art. 3º O art. 111 da Lei nº 8.616/2003 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 111. [.....]

§ 1º Não sendo possível aplicar a sanção prevista no inciso II do art. 307 desta lei, por falta de identificação do proprietário da caçamba, será aplicada, imediatamente, a sanção prevista no inciso III do art. 307 desta lei e, concomitantemente, ao locatário/contratante da caçamba, a prevista no inciso II do mesmo artigo.

§ 2º No ato da apreensão, a caçamba será enviada para um espaço definido pelo Município e ficará à disposição para retirada pelo proprietário durante 120 (cento e vinte) dias, sendo enviada a leilão se não for retirada nesse prazo.

§ 3º Para retirar a caçamba apreendida, a empresa deverá comprovar:

I - estar devidamente cadastrada na junta comercial e com o CNPJ valido;

II - estar com o DML em dia;

III - ter pagado a multa.".

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de janeiro de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte