Publicado no DOM - Belo Horizonte em 7 jan 2020
Altera a Lei nº 8.616/2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 103 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, o seguinte § 4º:
"Art. 103. [.....]
§ 4º O documento municipal de licença - DML - deverá ser mantido com a mesma numeração ao ser renovado.".
Art. 2º O inciso IV do art. 104 da Lei nº 8.616/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104. [.....]
IV - identificação do nome do licenciado e do número do DML, do CNPJ e do telefone da empresa nas faces laterais externas.".
Art. 3º O art. 111 da Lei nº 8.616/2003 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 111. [.....]
§ 1º Não sendo possível aplicar a sanção prevista no inciso II do art. 307 desta lei, por falta de identificação do proprietário da caçamba, será aplicada, imediatamente, a sanção prevista no inciso III do art. 307 desta lei e, concomitantemente, ao locatário/contratante da caçamba, a prevista no inciso II do mesmo artigo.
§ 2º No ato da apreensão, a caçamba será enviada para um espaço definido pelo Município e ficará à disposição para retirada pelo proprietário durante 120 (cento e vinte) dias, sendo enviada a leilão se não for retirada nesse prazo.
§ 3º Para retirar a caçamba apreendida, a empresa deverá comprovar:
I - estar devidamente cadastrada na junta comercial e com o CNPJ valido;
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 6 de janeiro de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte