Lei Complementar Nº 870 DE 27/12/2019


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 30 dez 2019


Altera o inc. XIX do art. 21 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, estendendo a vigência da alíquota do ISS para os serviços realizados pelos centros de contato (contact centers) até 31 de dezembro de 2021.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Complementar Nº 925 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. XIX do art. 21 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21. .....

.....

XIX - serviços realizados pelos centros de contato (contact centers), com a interveniência do usuário ou do destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da web, de chat ou de e-mail, até 31 de dezembro de 2021: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.