Decreto Nº 17968 DE 27/12/2019


 Publicado no DOM - Vitória em 30 dez 2019


Acresce inciso IV ao Art. 110 do Decreto nº 13.314 , de 02 de maio de 2007, e fixa data de vencimento para fins de recolhimento do ISSQN devido por Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, não optantes do Simples Nacional.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 113, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Considerando a Lei nº 9.580, de 03 de outubro de 2019, que alterou o Art. 46 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2013, incluindo mais uma exceção à regra geral do vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para fins de pagamento e recolhimento do referido imposto por empresas contribuintes do Município;

Considerando que os prazos para pagamento e recolhimento do ISSQN são aqueles fixados por ato do Poder Executivo, conforme determina o Art. 46 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2013;

Considerando que as empresas que não são enquadradas como microempresas - ME, ou empresas de pequeno porte - EPP, recolhem o ISSQN no dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, conforme Art. 110 do Decreto nº 13.314 , de 02 de maio de 2007;

Considerando que as microempresas - ME e as empresas de pequeno porte - EPP contribuintes do ISSQN, que são optantes do Simples Nacional, recolhem o referido imposto no prazo determinado na Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, em seu Art. 40, ou seja, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, Art. 21 , inciso III); e

Considerando a necessidade de consonância entre o disposto nesta Lei Municipal, a regra geral prevista no Art. 46 da Lei nº 6.075, de 2013, e as disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 2006, a alteração do vencimento deve alcançar somente os contribuintes enquadrados como microempresas - ME, ou empresas de pequeno porte - EPP, não optantes pelo Simples Nacional,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o inciso IV ao Art. 110 do Decreto nº 13.314 , de 02 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 110. .....

I - .....

.....

IV - O recolhimento do ISSQN, nos casos de contribuintes microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, que não são optantes do Simples Nacional, deverá ser efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador."(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11.10.2019.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 2019.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal