Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019


 Publicado no DOE - MG em 28 dez 2019


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O § 5º do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"Art. 85. (.....)

§ 5º (.....)

V - o imposto relativo à operação de venda de floresta plantada, observado o disposto no art. 637 da Parte 1 do Anexo IX.".

Art. 2º O parágrafo único do art. 98 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. (.....)

Parágrafo único. O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive no caso de parceria rural, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.".

Art. 3º O caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

"Art. 20. (.....)

XIV - em operação interna de transferência de lenha e/ou madeira in natura entre estabelecimentos de contribuinte adquirente de floresta plantada.".

Art. 4º O art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 44. (.....)

§ 2º Nos casos de inscrição estadual unificada deverá ser entregue apenas um arquivo consolidando os registros de todos os estabelecimentos centralizados.".

Art. 5º O art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 147-A. Os estabelecimentos do produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que exerçam a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal - florestas nativas (CNAE 0220-9/02) como atividade econômica principal, terão a inscrição estadual unificada, com a finalidade de centralização da escrituração, da apuração e do recolhimento do ICMS, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - para fins de unificação da inscrição, consideram-se os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;

II - a unificação das inscrições prevista no caput:

a) será admitida ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa das descritas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste Regulamento;

b) está limitada a apenas uma das atividades econômicas desenvolvidas;

c) não se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que já tenham inscrição estadual unificada por força de outro dispositivo deste Regulamento;

III - caso exista mais de um estabelecimento com inscrição estadual ativa em 27 de dezembro de 2019 que exerça, como principal, as atividades econômicas descritas no caput, o contribuinte deverá:

a) indicar o estabelecimento cuja inscrição estadual será a principal;

b) solicitar a vinculação dos demais CNPJs à inscrição unificada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento unificador;

c) providenciar a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos cujo CNPJ for vinculado à inscrição unificada.

§ 2º O estabelecimento centralizador da escrituração marcado como principal pelo contribuinte observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo, e o seguinte:

I - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no "Grupo G. Identificação do local de entrega" da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;

II - nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;

b) o insumo for transitar por via pública;

III - na saída de carvão vegetal, o estabelecimento centralizador emitirá, a cada operação, a respectiva nota fiscal, em seu próprio nome, com o diferimento do imposto previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo II, nela indicando, além dos demais requisitos, no "Grupo F. Identificação do local de retirada", como local de saída, a identificação do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria.".

Art. 6º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LXXXIX, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO LXXXIX DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À FLORESTA PLANTADA, LENHA E MADEIRA IN NATURA

Art. 632. Os estabelecimentos do produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que exerçam a produção florestal - floresta plantada (CNAE 02.10-1) como atividade econômica principal, terão a inscrição estadual unificada, com a finalidade de centralização da escrituração, da apuração e do recolhimento do ICMS, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - para fins de unificação da inscrição, consideram-se os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;

II - a unificação das inscrições prevista no caput:

a) poderá ser adotada ainda que o contribuinte cultive outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;

b) será admitida ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa da descrita no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste Regulamento;

c) está limitada a apenas uma das atividades econômicas desenvolvidas;

d) não se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que já tenham inscrição estadual unificada por força de outro dispositivo deste Regulamento;

III - caso exista mais de um estabelecimento com inscrição estadual ativa em 27 de dezembro de 2019 que exerça, como principal, as atividades econômicas descritas no caput, o contribuinte deverá:

a) indicar o estabelecimento cuja inscrição estadual será a principal;

b) solicitar a vinculação dos demais CNPJs à inscrição unificada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento unificador;

c) providenciar a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos cujo CNPJ for vinculado à inscrição unificada.

§ 2º O estabelecimento centralizador da escrituração marcado como principal pelo contribuinte observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo, e o seguinte:

I - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no "Grupo G. Identificação do local de entrega" da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;

II - nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;

b) o insumo for transitar por via pública.

Art. 633. Para fins do disposto no art. 101 deste Regulamento e no art. 12 da Portaria SRE nº 72 , de 29 de abril de 2009:

I - o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS que exercer, como atividade econômica principal, a produção florestal - floresta plantada, deverá indicar, no ato da inscrição, o código CNAE constante da Classe 02.10-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas correspondente à espécie das árvores por ele plantadas;

II - o contribuinte que exercer o comércio de madeira e derivados como atividade econômica principal deverá indicar, no ato da inscrição, os códigos CNAE 4671-1/00 - Comércio atacadista de madeira e produtos derivados ou CNAE 4744-0/02 - Comércio varejista de madeira e artefatos, conforme o caso.

Parágrafo único. O contribuinte com inscrição ativa em desacordo com os incisos do caput deverá realizar a alteração da sua principal atividade econômica, nos termos do art. 109 deste Regulamento.

Art. 634. A nota fiscal que acobertar a venda da floresta plantada, de que trata o subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II deverá conter, além dos demais requisitos:

I - como natureza da operação: "Venda de floresta plantada";

II - no campo CFOP: o código 5.101 - Venda de produção do estabelecimento;

III - como descrição da mercadoria: floresta plantada;

IV - como classificação fiscal da mercadoria: o código 0602.20.00 da NCM;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 82 da Parte 1 do Anexo II do RICMS".

Art. 635. O adquirente de floresta plantada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, constituído temporariamente para exercer a atividade rural de colheita (corte) das árvores de sua propriedade, sem prejuízo da inscrição desse estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 636. Na hipótese do art. 635 desta Parte, o transporte, dentro do Estado, dos subprodutos resultantes da colheita da floresta plantada será acobertado pela nota fiscal de entrada prevista no inciso XIV do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como natureza da operação: "Entrada de mercadoria resultante da colheita de floresta plantada";

II - no campo CFOP: o código 1.949 - "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada";

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS";

IV - em campo próprio, a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da venda da floresta plantada;

V - o número da respectiva autorização florestal.

Art. 637. Ocorre o fato gerador do imposto na transferência de propriedade da floresta plantada concretizada pela tradição das árvores, conforme previsto no inciso VII do art. 3º deste Regulamento.

Parágrafo único. Para fins de recolhimento do imposto, deverá ser observado o prazo previsto no inciso V do § 5º do art. 85 deste Regulamento.

Art. 638. O recolhimento do imposto fica diferido nas seguintes operações realizadas entre contribuintes situados no Estado:

I - operação de venda de floresta plantada, nos termos do item 82 da Parte 1 do Anexo II;

II - saída de lenha e madeira in natura, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo II.

§ 1º O diferimento previsto no inciso II do caput aplica-se também à transferência de madeira in natura e lenha, em operação interna, entre estabelecimentos do contribuinte adquirente da floresta plantada, quando a este couber a responsabilidade pela colheita (corte) e transporte das árvores.

§ 2º O diferimento previsto no caput não se aplica às operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, hipótese na qual será observada a isenção prevista no art. 459 desta Parte.

Art. 639. Encerra-se o diferimento nas hipóteses previstas no art. 12 deste Regulamento, inclusive no caso de a saída subsequente em operação de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade ocorrer sem o destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste Regulamento, quando a operação será considerada não tributada.

Parágrafo único. Na saída de madeira in natura e lenha do estabelecimento do vendedor, encerrada a fase do diferimento, o imposto é devido:

I - desde a saída das mercadorias do estabelecimento do vendedor;

II - desde a data da emissão da nota fiscal prevista no subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II, tratando-se de mercadorias oriundas da colheita (corte) da floresta plantada realizada pelo adquirente.

Art. 640. Nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 15 deste Regulamento, o contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento deverá recolher o imposto diferido, no prazo previsto no inciso IV do § 5º do art. 85 deste Regulamento, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto.

Parágrafo único. Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 15 deste Regulamento.".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47888 DE 16/03/2020):

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2020, relativamente aos arts. 5º e 6º, para o estabelecimento com inscrição estadual ativa.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento com inscrição estadual ativa que requerer, antes do dia 31 de março de 2020, alteração de seus dados cadastrais ou abertura de novo estabelecimento, hipótese em que será observado o procedimento de unificação das inscrições estaduais previsto nos arts. 147-A e 632, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO