Decreto Nº 47819 DE 27/12/2019


 Publicado no DOE - MG em 28 dez 2019


Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 23-B do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23-B. (.....)

§ 2º O credenciamento no DT-e é obrigatório para:

I - o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrado no regime de recolhimento de Débito e Crédito;

II - o responsável por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

III - microempresa ou empresa de pequeno porte que aufira receita bruta anual igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e seja emitente de documento fiscal eletrônico;

IV - o procurador nomeado especificamente para promover atos no âmbito do e-PTA relativo a crédito tributário.".

Art. 2º O art. 23-B do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do § 10, com a seguinte redação:

"Art. 23-B. (.....)

§ 10. Na hipótese do inciso IV do § 2º:

I - o credenciamento do procurador será efetuado pelo sujeito passivo;

II - o procurador deverá acessar regularmente o DT-e, com a utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, e acompanhar e conhecer o teor das intimações a ele destinadas.".

Art. 3º O § 6º do art. 163 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 163. (.....)

§ 6º A intimação da Fazenda Pública Estadual será feita mediante remessa, física ou eletrônica, do PTA à Advocacia-Geral do Estado, observado, se a decisão for desfavorável ao impugnante, o transcurso do prazo de que trata o caput.".

Art. 4º O art. 163 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 163. (.....)

§ 7º A intimação por meio de remessa eletrônica nos termos do § 6º considera-se efetivada no décimo dia a contar da remessa.".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO