Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019


 Publicado no DOE - MT em 27 dez 2019


Altera a Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), e a Portaria nº 6/2019-SEFAZ, de 11.01.2019 (DOE de 16.01.2019), bem como revoga a Portaria nº 007/2019-SEFAZ, de 11.01.2019 (DOE de 16.01.2019), e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2022):

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense para se ajustar ao prazo adotado para o pagamento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado (carga média), ora em fase de extinção, os prazos de vencimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal por contribuintes enquadrados em CNAE de comércio atacadista ou varejista, do ICMS substituição tributária, quando devido pelo destinatário mato-grossense, credenciado como substituto tributário;

Considerando, também, que deve ser ajustada a forma de contagem de prazos para recolhimento do imposto devido no fornecimento de energia elétrica, além da necessidade de se renovar a regra excepcional, atualmente, em vigor para o vencimento do ICMS incidente nas operações com combustíveis;

Considerando que o recolhimento no mês anterior de valor do imposto que venceria no mês seguinte, quando efetivado no ano anterior; distorce o resultado desse ano e compromete a realização da receita no exercício financeiro seguinte;

Considerando, por fim, que devem ser suprimidos da legislação infralegal os dispositivos que tratam de Programas revogados pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o inciso I, as alíneas a e b do VI-A e a alínea a do inciso XVI, todos do caput do artigo 1º, ficando acrescentados o inciso I-A ao caput do artigo 1º e a alínea d-4 ao inciso VII do referido artigo, conforme segue:

"Art. 1º (.....)

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração;

I-A - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, desde que as respectivas atividades econômicas principais estejam enquadradas em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração;

(.....)

VI-A - (.....)

a) até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao mês do faturamento: recolhimento no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do valor do imposto devido pelo faturamento ocorrido no mês anterior ao mês de referência considerado;

b) até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao mês de referência: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação ao faturamento ocorrido no mês de referência considerado e o valor recolhido em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

(.....)

VII - (.....)

(.....)

d-4) até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento enquadrado como atacadista, instalado no território mato-grossense, desde que credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

(.....)

XVI - (.....)

a) antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, quando o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada;

(.....)."

II - alterado o artigo 1º-B, conforme segue:

"Art. 1º-B. O disposto no item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1º desta portaria aplica-se, também, em relação ao valor da contribuição ao FETHAB, na hipótese de que trata o artigo 28 do Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, devido por substituição pelo contribuinte credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda."

III - ficam revogados o inciso III-B do caput do artigo 1º, bem como a alínea d-1 do inciso VII e o inciso XV também do artigo 1º.

Art. 2º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput e a alínea a do inciso II do artigo 1º da Portaria nº 6/2019-SEFAZ, de 11.01.2019 (DOE de 16.01.2019), que altera, em caráter excepcional, prazos de recolhimento do ICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências:

"Art. 1º (.....)

(.....)

II - em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020:

a) até o dia 1º (primeiro) útil do mês seguinte ao mês de referência: recolhimento no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do valor do imposto devido pelos fatos geradores ocorridos no mês anterior ao mês de referência;

(.....)."

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 007/2019-SEFAZ, de 11.01.2019 (DOE de 16.01.2019), que altera, em caráter excepcional, prazos de recolhimento do ICMS, na hipótese que menciona, e dá outras providências.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto em relação ao disposto na alínea a do inciso VI-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), cujos efeitos serão observados a partir do dia 27 de dezembro de 2019.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2019.

(original assinado)

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda