Decreto Nº 54939 DE 19/12/2019


 Publicado no DOE - RS em 20 dez 2019


Modifica o Decreto nº 33.156, de 31.03.1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31.03.1989:

ALTERAÇÃO Nº 128 - No art. 17, é dada nova redação à alínea "b" do § 6º, conforme segue:

"b) do recebimento, na unidade da Receita Estadual, da primeira ou única guia de arrecadação, na hipótese de ter imposto a pagar, ou da Certidão de Quitação do ITCD, emitida conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, se não houver imposto a pagar;"

ALTERAÇÃO Nº 129 - No art. 25, é dada nova redação ao "caput" e ao inciso I, conforme segue:

"Art. 25. O pagamento do imposto far-se-á em guia única ou em diversas guias de forma fracionada, nos prazos previstos no art. 30, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual e o prazo de validade da avaliação:

I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante a apresentação de Guia de Arrecadação (GA);"

ALTERAÇÃO Nº 130 - No art. 30, é dada nova redação ao "caput", conforme segue:

"Art. 30. O imposto será integralmente pago:"

ALTERAÇÃO Nº 131 - No art. 35, é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:

"§ 1º O declarante terá acesso via Internet à avaliação, ao cálculo do imposto e à emissão de guias de arrecadação e, após o pagamento integral ou no caso de desoneração, à Certidão de Quitação do ITCD e à Certidão de Situação Fiscal, ou deverá retirá-las na repartição fazendária na hipótese do inciso II."

ALTERAÇÃO Nº 132 - No art. 38, é dada nova redação aos §§ 3º e 5º, conforme segue:

"§ 3º Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação, o valor do imposto, as datas de seus pagamentos e o número atribuído à Certidão de Quitação do ITCD e o número de sua autenticação ou, se não houver esta Certidão, o número das respectivas guias de arrecadação do imposto pago."

"§ 5º Os Advogados, os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro preencherão o formulário Cadastramento e Solicitação de Senha, conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, para utilização do Sistema ITC, que dará acesso à Declaração de ITCD, à avaliação, ao cálculo do imposto, à emissão de guias de arrecadação e das certidões."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.