Resolução CONDEPRODEMAT Nº 24 DE 06/12/2019


 Publicado no DOE - MT em 20 dez 2019


Rep. - Aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso.


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Nota LegisWeb: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 89 DE 30/08/2021, que aprova a manutenção de percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2021 para 2022, prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2023 e mantém o benefício de 55% para a categoria Cimento na operação interna a partir de 01 de janeiro de 2022.

Nota LegisWeb: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 62 DE 18/12/2020, que aprova a manutenção de percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2020 para 2021, prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2022 e altera o benefício para a categoria Cimento para 55% na operação interna a partir de 01 de janeiro de 2021.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei n° 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.

RESOLVE:

(Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 161 DE 29/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 1º - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos

NCM

Operação Interna

Operação Interestadual

Calcário

25.18.10.00

25.21.00.00

25.30.90.90

70,00%

80,00%

Básico Construção

25 (Exceto 25.01, 25.23, 25.18.10.00, 25.21.00.00 e 25.30.90.90)

68 (Exceto 68.10)

69.01

69.02

69.04

69.05

69.06

69.07

69.10

75,00%

85,00%

Artefatos de Cimento

68.10

65,00%

85,00%

Minérios e seus Concentrados

25.05.90.00 (Excluído pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 202 DE 04/10/2024).

26.01.1

26.02.00.10

26.03.00

26.07.00.00

26.08.00

71.04.20.10

71.12.91.00

Percentual a definir

Percentual a definir

 

26.09.00.00

60,00%

 

(Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 161 DE 29/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos

NCM

Operação Interna

Operação Interestadual

Cimento

25.23

32.14.90.00

38.16.00.1

38.24.50.00

50,00%

75,00%


(Redação do parágrafo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 249 DE 11/07/2025):

Parágrafo único Ficam definidos, a partir de 1° de março de 2024, os seguintes percentuais de crédito outorgado para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso:

Produtos

NCM

Operação Interna

Operação Interestadual

Cimento e Argamassas

25.23

32.14.90.00

38.16.00.1

38.24.50.00

40,00%

75,00%


.

(Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 249 DE 11/07/2025):

Art. 2°-A Fica definido em 50% (cinquenta por cento) o percentual de crédito outorgado para operações internas com Cimento e Argamassas, classificados nos códigos 25.23; 32.14.90.00; 38.16.00.1; ou 38.24.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de 1° de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2028, respeitadas as disposições deste artigo.

§ 1° A aplicação do percentual previsto no caput deste artigo para as operações internas com cimento e argamassa é condicionada ao recolhimento pelo beneficiário do valor total do ICMS relativo às operações próprias com os referidos produtos, internas e interestaduais, nos valores mínimos adiante fixados, em cada exercício, conforme segue:

I - em 2025: comprovação do recolhimento de, no mínimo, o valor total de ICMS pago no ano de 2024, referente às operações próprias, internas e interestaduais, com os aludidos produtos;

II - em 2026: comprovação do recolhimento de, no mínimo, o valor total de ICMS pago no ano de 2025, referente às operações próprias, internas e interestaduais, com os aludidos produtos, atualizado pelo IPCA acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao cálculo;

III - a partir de 2027: comprovação do recolhimento de, no mínimo, o valor total de ICMS pago no ano imediatamente anterior, referente às operações próprias, internas e interestaduais, com os aludidos produtos, atualizado pelo IPCA acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao cálculo, acrescido de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado.

§ 2° Na hipótese de recolhimento do ICMS, no exercício, em valor inferior ao definido como condição para fruição do benefício nos termos dos incisos do § 1° deste artigo, fica o estabelecimento beneficiário obrigado a recolher a diferença juntamente com o valor, apurado no mês de janeiro, relativo ao período de referência de dezembro do referido exercício.

§ 3° A falta de recolhimento da diferença exigida na forma do § 2° deste artigo implicará a perda do direito de fruição do benefício, previsto para as operações internas, no percentual fixado no caput deste preceito, devendo o estabelecimento recompor e recolher o valor do ICMS devido, mês a mês, no referido exercício, com os acréscimos legais pertinentes, mediante a aplicação do percentual fixado no parágrafo único do artigo 2° para as operações internas com o aludido produto.

Art. 3° Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.

Art. 4° As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 5º - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fiscais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 161 DE 29/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 6° A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.

CARLOS ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT