Convênio ICMS Nº 206 DE 13/12/2019


 Publicado no DOU em 17 dez 2019


Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 153/2019, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 23 DE 31/12/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições do Convênio ICMS 153/2019, de 10 de outubro de 2019.

2 - Cláusula segunda. Fica alterada a ementa do Convênio ICMS 153/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.".

3 - Cláusula terceira. Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º à cláusula primeira ao Convênio ICMS 153/2019, com as seguintes redações:

"§ 5º Para os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, os percentuais de desconto de que tratam os incisos I e II do § 2º desta cláusula ficam limitados a até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente.

§ 6º O desconto a que se refere o caput desta cláusula poderá ser concedido, nos Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, como uma contrapartida aplicável ao contribuinte, de acordo com sua classificação em Programa de Conformidade Tributária, prevista em legislação estadual.".

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.