Resolução CONDEPRODEMAT Nº 26 DE 06/12/2019


 Publicado no DOE - MT em 11 dez 2019


Aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - Condeprodemat, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.

Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,

Considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.

Resolve:

Art. 1º Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Carne e Miudezas Comestíveis Suína 02.03
02.06.3
02.06.4
02.09.10
02.10.1
15.01.10.00
15.01.20.00
83,33% 90,00%

Art. 2º Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.

Nota LegisWeb: Ver a Resolução CONDEPRODEMAT Nº 192 DE 05/07/2024, que prorroga por mais 06 (seis) meses o prazo estabelecido neste artigo, a partir de sua aplicação na apuração fiscal da indústria, voltando, após o fim dos efeitos desta resolução, a vigorar os percentuais e condições definidos anteriormente na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 026/2019.

Art. 2ª-A. Autorizada a cumulatividade do crédito outorgado nas operações próprias de saída interna para os produtos relacionados no artigo 1º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 026/2019, concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme artigo 19, da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, com o benefício disposto no Anexo V, artigo 3º-A, inciso I do RICMS. (Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 116 DE 03/01/2023).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução CONDEPRODEMAT Nº 192 DE 05/07/2024, que prorroga por mais 06 (seis) meses o prazo estabelecido neste artigo, a partir de sua aplicação na apuração fiscal da indústria, voltando, após o fim dos efeitos desta resolução, a vigorar os percentuais e condições definidos anteriormente na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 026/2019.

Art. 2-B. Autorizada a cumulatividade do crédito outorgado nas operações próprias de saída interestadual para os produtos relacionados no art. 1º da Resolução do CONDEPRODEMAT n º 026/2019, concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme Artigo 19, da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, com os benefícios dispostos no Anexo V, artigo 3º, inciso I do RICMS. (Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 116 DE 03/01/2023).

Art. 3º As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003 .

Art.4º Fica assegurada a vigência até 31 de dezembro de 2032 dos benefícios fiscais acima, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 219 DE 23/12/2024).

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2019.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico