Resolução CONDEPRODEMAT Nº 36 DE 06/12/2019


 Publicado no DOE - MT em 11 dez 2019


Aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos.


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Nota Legisweb: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 89 DE 30/08/2021, que aprova a manutenção de percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2021 para 2022 e prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2023.

Nota Legisweb: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 62 DE 18/12/2020, que aprova a manutenção de percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2020 para 2021 e prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2022.

O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.

Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,

Considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 173 DE 29/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 1º - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

(Redação da tabela dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 204 DE 04/10/2024):

Produtos

NCM

Operação Interna

Operação Interestadual

Fertilizantes

31 (Exceto 31.02.10.10)

60,00%

80,00%

Defensivos Agropecuários

38.08.5

38.08.6

38.08.91

38.08.92

38.08.93

38.08.99.9

60,00%

80,00%

Outros Produtos Químicos

27.10.12.30

28

29

30

80,00%

90,00%

31.02.10.10

60,00%

80,00%

33

34(Exceto 34.06.00.00)

35(Exceto 35.06.91.10)

36

37

38 (Exceto 38.08.5, 38.08.6, 38.08.91, 38.08.92, 38.08.93, 38.08.99.9, 38.16.00.1, 38.24.50.00, 38.24.99.85, 38.26.00.00)

80,00%

90,00%

Tintas

32 (Exceto 32.04.19.12 e 32.14.90.00)

80,00%

90,00%


.

(Revogado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 173 DE 29/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 2º Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Fertilizantes 31 60,00% 80,00%
Defensivos Agropecuários 38.08.5
38.08.6
38.08.91
38.08.92
38.08.93
38.08.99.9
60,00% 80,00%
Outros Produtos Químicos 27.10.12.30
28
29
30
33
34 (Exceto 34.06.00.00)
35 (Exceto 35.06.91.10)
36
37
38 (Exceto 38.08.5, 38.08.6, 38.08.91, 38.08.92, 38.08.93, 38.08.99.9, 38.16.00.1, 38.24.50.00, 38.24.99.85, 38.26.00.00)
75,00% 85,00%
Tintas 32 (Exceto 32.04.19.12 e
32.14.90.00)
75,00% 85,00%

Art. 3º fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.

Art. 4º As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003 .

Art. 5º Fica assegurada a vigência até 31 de dezembro de 2032 dos benefícios fiscais acima, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Redação do inciso dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 229 DE 23/12/2024).

(Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 242 DE 30/04/2025):

Art. 5°-A Fica ainda concedido o benefício de crédito outorgado, no percentual de 90% (noventa por cento), para operações interestaduais com BETUME DE PETRÓLEO/MISTURA BETUMINOSA, classificados na NCM 2710.19.22, 27.13 ou 2715.00.00, para as indústrias mato-grossenses enquadradas no submódulo Investe Indústria Produtos Químicos.

§ 1° O benefício definido neste artigo aplica-se no período de 1° de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025, desde que o beneficiário comprove, no período, recolhimento total do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do estabelecimento, no valor mínimo correspondente ao valor total do imposto recolhido no mesmo período de 2024.

§ 1°-A O benefício definido neste artigo aplica-se no período de 1° de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, desde que o beneficiário comprove, no período, recolhimento total do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do estabelecimento, não inferior ao valor total do imposto recolhido no ano imediatamente anterior, acrescido da variação do IPCA; (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 256 DE 03/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

§ 2º Na hipótese do recolhimento do ICMS, em determinado exercício, ser inferior ao valor mínimo exigido nos termos dos §§ 1º e 1º-A deste artigo, fica o estabelecimento beneficiário obrigado a recolher a diferença juntamente com o valor apurado no mês de dezembro do mesmo exercício; (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 256 DE 03/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

§ 3º A falta de recolhimento da diferença exigida na forma do § 2º deste artigo, implicará a perda do direito de fruição do benefício no percentual fixado no caput, relativamente ao exercício em que ocorreu o descumprimento, devendo o estabelecimento recompor e recolher o valor do ICMS devido, mês a mês, no referido exercício, com os acréscimos legais pertinentes, sem aplicação de qualquer redutor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 256 DE 03/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

§ 4° Ao estabelecimento beneficiário do crédito outorgado previsto neste artigo aplica-se o disposto no artigo 4° desta resolução.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2019.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT