Decreto Nº 46871 DE 13/12/2019


 Publicado no DOE - RJ em 16 dez 2019


Altera o Livro I - Obrigação Principal - do RICMS, Decreto nº 27.427/2000, para incluir o § 7º-A ao art. 26, de forma a disciplinar as operações e prestações que devem ser excluídas do cálculo do percentual de aproveitamento de crédito de ICMS a ser realizado sobre o ativo permanente.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e

Considerando o que consta no processo administrativo nº E-04/058/37/2017,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o § 7º-A ao art. 26 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 26. (.....)

§ 7º-A Para efeitos do cálculo de que tratam os itens 2 e 3 do § 7º, excluem-se do Total das Saídas o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída quando o CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2019

WILSON WITZEL