Decreto Nº 15329 DE 12/12/2019


 Publicado no DOE - MS em 13 dez 2019


Acrescenta o parágrafo único ao art. 4º do Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre a extinção do regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido, previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que o regime de cobrança do ICMS, previsto no Capítulo III do Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018, estabelecido com base na disposição da alínea "g" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tem por objetivo equalizar a carga tributária entre operações internas e operações interestaduais, nas aquisições de mercadorias realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, igualando as condições de competividade, nesse aspecto, entre fornecedores localizados neste Estado e em outras unidades da Federação;

Considerando que, no atendimento a essa finalidade, justifica-se que se aplique à base de cálculo do imposto, prevista do art. 4º do referido Decreto, na mesma proporção, a redução de base de cálculo prevista na legislação tributária estadual para as operações internas com os respectivos produtos,

Decreta:

Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 4º do Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

Parágrafo único. Nos casos em que, para as operações internas com os respectivos produtos, esteja prevista redução de base de cálculo, a base de cálculo de que trata o caput deste artigo fica reduzida na mesma proporção." (NR)

Art. 2º O disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018, acrescentado por este Decreto, aplica-se às aquisições ocorridas desde 1º de agosto de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda