Decreto Nº 321 DE 12/12/2019


 Publicado no DOE - MT em 13 dez 2019


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração do Convênio ICMS 35, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório nº 5, de 23 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2019;

Considerando que, por força do invocado Convênio ICMS 35/2019, o Estado de Mato Grosso aderiu ao Convênio ICMS 100, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, ratificado pelo Ato Declaratório nº 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2017 e retificado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2017;

Considerando a edição da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;

Considerando o artigo 57 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que anuncia a aprovação da adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, promovida por meio do Convênio ICMS 35, de 5 de abril de 2019;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 64-A à Seção II do Capítulo XX do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, nos seguintes termos:

"Art. 64-A . Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, com início e término no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da prestação. (Cf. Convênio ICMS 100/2017 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º O benefício de que trata este artigo não alcança a prestação contemplada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 3º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 4º O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.

§ 5º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a:

I - opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5º do artigo 14 das disposições permanentes;

II - prévio credenciamento do contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 6º Este benefício vigorará até 31 de outubro 2020. (Convênio ICMS 133/2019)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017 pelo Convênio ICMS 35/2019.

3. Aprovação da adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017: Lei Complementar nº 631/2019.

4. Alteração do Convênio ICMS 100/2017: Convênio ICMS 35/2019."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Mauro Mendes

Governador do Estado

Mauro Carvalho Junior

Secretário - Chefe da Casa Civil

Rogério Luiz Gallo

Secretário de Estado de Fazenda