Medida Provisória Nº 23 DE 10/12/2019


 Publicado no DOE - TO em 10 dez 2019


Altera a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outra providência.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º A Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 4º .....

§ 9º O disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos.

.....

Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011- 2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulta da aplicação do percentual de:

I - nas operações internas de carne com osso, 4,0%, e de carne sem osso, 3,5%;

II - nas operações interestaduais de carne com osso, 4,0%, e de carne sem osso, 3,5%.

.....

Art. 6º .....

§ 7º Os benefícios previstos na alínea "a" do inciso II do art. 4º e no art. 4º-A desta Lei aplicam-se somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.

..... "(NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias.

Art. 3º São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003:

I - alínea "b" do inciso II do art. 4º;

II - alíneas "a" e "b" e o parágrafo único do caput do art. 4º -A.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado