Protocolo ICMS Nº 90 DE 10/12/2019


 Publicado no DOU em 11 dez 2019


Altera o Protocolo ICMS 10/1998, que dispõe sobre remessa de produto agrícola vegetal com suspensão do ICMS para depósito nos Estados que menciona.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados de Goiás e de Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Economia e Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 10/1998, de 20 de março de 1998, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre remessa de produto vegetal e insumos agrícolas com suspensão do ICMS para depósito nos Estados que menciona.";

II - o caput, e os §§ 1º, 2º e 3º da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Acordam os signatários em permitir que produtor agropecuário de uma das unidades federadas mencionada neste protocolo deposite pelo prazo de 90 (noventa) dias, em seu próprio nome, produto agrícola vegetal de sua produção ou insumo agrícola para sua produção, em armazém situado no território do outro Estado.

§ 1º Somente está habilitado a receber produto vegetal ou insumo agrícola em depósito, nos termos deste protocolo, o armazém previamente credenciado pelas partes acordantes.

§ 2º O produto vegetal ou insumo agrícola a depositar sairá do Estado remetente com suspensão do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deve constar a indicação de que a remessa é feita com autorização deste protocolo.

§ 3º O armazém credenciado para o recebimento de produto agrícola vegetal ou insumo agrícola em depósito, em nome do remetente, fica solidariamente responsável, perante o Fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação tributária.";

III - o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda. A suspensão do ICMS não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa do produto vegetal ou insumo agrícola ao estabelecimento depositário situado no território do outro Estado e nem ao vinculado à saída em retorno ao estabelecimento depositante, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.";

IV - os incisos I e II do § 1º da cláusula segunda:

"I - de origem do produto ou insumo, no momento da remessa promovida pelo produtor agropecuário para o armazém, observado o disposto nos §§ 2º e 3º desta cláusula;

II - em que se localizar o domicílio fiscal do armazém depositário, pela prestação ali iniciada quando da saída do produto vegetal ou insumo agrícola do armazém, mesmo que a saída ocorra para retorno ao estabelecimento depositante.";

V - o § 2º da cláusula segunda:

"§ 2º Quando a remessa do produto vegetal ou insumo agrícola para o armazém for praticada pelo produtor agropecuário que adote o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, o produtor é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte, que far-se-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à operação de remessa, observando-se as normas relativas à dispensa de emissão do conhecimento de transporte previstas pelas unidades signatárias deste protocolo.";

VI - o § 4º da cláusula segunda:

"§ 4º Quando da devolução do produto vegetal ou insumo agrícola ao produtor depositante, ou remessa a terceiro por conta e ordem daquele, o armazém é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte, que farse-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à respectiva operação, devendo o comprovante de pagamento do imposto acompanhar a nota fiscal no trânsito do produto vegetal ou insumo agrícola.

VII - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira. Quando da saída real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, do produto vegetal e insumo agrícola do armazém, o pagamento do ICMS deve ser feito em favor do Estado em que se localizar o domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão do documento fiscal apropriado à cobertura legal da operação.";

VIII - a cláusula quinta:

"Cláusula quinta. Vencido o prazo do depósito sem que o depositante promova a remoção do produto ou insumo depositado, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do ICMS, devendo o imposto ser pago em favor da unidade federada do domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, com os acréscimos estabelecidos na sua legislação, calculados desde a data de remessa para depósito utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual.";

IX - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta. As Secretarias de Economia e Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações e prestações abrangidas por este protocolo, podendo também, designar funcionário para exercer atividade de interesse do Estado junto às repartições do outro.".

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro