Lei Complementar Nº 865 DE 28/11/2019


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 2 dez 2019


Inclui § 6º no art. 69-A e § 4º no art. 69-B da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, modificando, para os créditos vencidos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), os percentuais de juros e de multa de mora determinados para os créditos vencidos da Fazenda Municipal nos dispositivos que especifica.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído § 6º no art. 69-A da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 69-A. .....

.....

§ 6º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os créditos vencidos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), os quais serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e correção monetária medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV)." (NR)

Art. 2º Fica incluído § 4º no art. 69-B da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 69-B. .....

.....

§ 4º No caso de créditos vencidos da CIP, a multa de mora será de 2% (dois por cento) do valor do tributo." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de novembro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.