Resolução CODEFAT Nº 825 DE 26/03/2019


 Publicado no DOU em 23 mar 2019


Regulamenta procedimentos e critérios para a transferência automática de recursosdoFundodeAmparo ao Trabalhador – FAT aos respectivos fundos do trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 12 da Leinº13.667,de17 de maiode2018.


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(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 921 DE 18/11/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no  uso  das  atribuições que lhe confere o inciso V do artigo19da Leinº7.998,de11de janeiro  de  1990;  e  o disposto no § 1º do artigo 3º da Leinº13.667, de17de maio de 2018,resolve:

Seção I Objetivo e Conceito

Art. 1º Regulamentar procedimentos e critérios para a transferência automáticaderecursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT aos respectivos fundos do  trabalho  dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a finalidade de financiar programas, projetos, ações e serviços do  SINE,  bem  como para custear as despesas com organização, implementação, manutenção, modernização e gestão do sistema.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I – ações e serviços do SINE: intermediação de mão de obra; habilitação ao seguro-desemprego; qualificação, certificação e orientação profissional; informações gerais ao trabalhador; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; e identificação do trabalhador;

II – fundo do trabalho: fundo especial, de natureza contábil-financeira, criado nas esferas de governo estadual, do Distrito Federal ou municipal, orientado e controlado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER, com o objetivo de possibilitar a transferência automática de recursos às esferas de governo que aderirem ao SINE;

III – coordenador nacional: Ministério da Economia, responsável pela supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do SINE executados pelos entes que a ele aderirem;

IV – Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER, instituído por Lei nas esferas estadual, do Distrito Federal e municipal, constituído de forma tripartite e paritária, por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo; constitui-se como  instância  deliberativa  do  Sistema, com competência para gerir o respectivo Fundo do Trabalho, e que deverá  atender  aos dispositivos da Lei nº 13.667,de 2018 e resoluções do CODEFAT;

V – ente parceiro: Distrito Federal, estados ou municípios que executam as ações e serviços no âmbito do SINE, por meio de termo de adesão, nos termos desta Resolução;

VI – órgão gestor local: órgão específico, integrado à estrutura administrativa das esferas de governo que aderirem ao SINE, responsável pela execução da política de trabalho, emprego e renda, cujo titular é o responsável legal por formalizar a adesão ao SINE;

VII – consórcios públicos: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para a realização de ações conjuntas, ordenados sob a Lei nº11.107, de 6 de abril de 2005;

VIII – oferta básica integrada no âmbito do SINE: disponibilização integrada das ações e serviços de habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, orientação profissional e encaminhamento à qualificação profissional;

IX – índice de gestão descentralizada – IGD: indicador sintético, apurado anualmente, que estabelece mecanismo de incentivo à melhoriado resultado da política pública, e que será utilizado como critério de alocação dos recursos a serem transferidos automaticamente aos entes parceiros;

X – plano de ações e serviços do SINE: instrumento de planejamento, elaborado pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo Conselho, com detalhamento das metas de resultado a serem alcançadas ao  longo do exercício;

XI – termo de adesão: instrumento que formaliza a adesão do ente parceiro ao SINE; e

XII – relatório de gestão: instrumento pelo qual o órgão gestor local presta contas aos respectivos conselhos e ao Coordenador Nacional quanto aos resultados obtidos, despesas realizadas e demais aspectos relevantes que caracterizaram a execução das ações e serviços constantes do Plano de Ações e Serviços pactuado para o período.

Seção II Da Organização

Art. 3º São elegíveis, nos termos da Lei nº 13.667 de 2018 e da Resolução nº 758, de 9 de março de 2016 do CODEFAT, para o financiamento e transferências automáticas federal, no âmbito do SINE, os estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200 mil habitantes e os consórcios públicos.

Art. 4º Os Conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipaisdeTrabalho, Emprego e Renda são instâncias obrigatórias de deliberação, vinculados ao órgão gestor local do SINE.

§ 1º Os Conselhos a que se refere o caput deverão ser instituídos, respectivamente, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, mediante lei específica, com competência, em seus respectivos âmbitos de atuação, para apreciar e aprovar a Proposta Orçamentária, o Plano de Ações e Serviços e suas alterações, acompanhar e fiscalizar a gestão das ações do SINE e aprovar o Relatório de Gestão, observando as diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia.

§ 2º Resolução específica tratará das regras gerais para instituição, composição, competência, funcionamento e gestão, que deverão ser observadas na criação e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda.

§3º Cabe ao ente parceiro prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do seu Conselho, observadas as disposições constantes dos §2º e §3º do art. 12 da Lei nº 13.667, de 2018.

§ 4º Os entes estaduais, municipais e o Distrito Federal, que já tiverem instituído Conselho ou Comissão na forma da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, deverão se adequar ao estabelecido na Resolução de que trata o §2º deste artigo, bem como cumprir as atribuições constantes da Lei nº 13.667, de 2018, e desta Resolução.

Seção III Das Ações e Serviços

Art. 5º Os instrumentos para formalização da pactuação entre o Ministério da Economia e os entes estaduais, municipais e o Distrito Federal, para  fins da transferência automática de recursos  entre os fundos de trabalho, apresentar-se-ão na seguinte ordem:

I -cadastro;

II - plano de ações e serviços ; e

III - termodeadesão.

§1ºO cadastro será preenchido uma única vez e deverá ser mantido e atualizado com informações referentes ao Coordenador Nacional, ao ente parceiro, ao órgão gestor local, ao CTER, ao fundo do trabalho e a respectiva rede de atendimento.

§ 2º O Plano de Ações e Serviços deverá informar a estratégia a ser adotada pelo ente parceiro com vistas ao atendimento das metas de resultado pactuadas, à disponibilização da oferta básica integrada no âmbito do SINE, bem como o detalhamento da proposta de aplicação dos recursos federais transferidos automaticamente e dos recursos próprios alocados por ele ao respectivo fundo.

§ 3º O Plano de Ações e Serviços deverá ser aprovado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda previamente à transferência automática de recursos de que trata esta Resolução.

Art.6º O Plano de Ações e Serviços para cada exercício será organizado por meio dos seguintes blocos de serviços:

I - gestão e manutenção da rede de atendimento,queinclui as ações de habilitação do seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, orientação profissional, identificação do trabalhador e encaminhamento para a qualificação;

II - qualificação social e profissional, que inclui as ações de qualificação à distância e presencial e a certificação profissional; e

III - fomento à geração de emprego e renda,queinclui a oferta de serviços de apoio à concessão de microcrédito produtivo orientado, oferta de assessoramento técnicoao  trabalho autônomo, autogestionário ou associado, e promoçãodefeiras e seminários  relacionados às atividades  de fomento à geração de emprego e renda.

§ 1º Na implementação das ações e serviços no âmbito do SINE – financiados nos termos desta Resolução – o Coordenador Nacional, os entes parceiros e os Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda deverão observar as normas específicas de cada programa que comporá o Plano de Ações e Serviços do SINE.

§ 2º As normas a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser adaptadas, no que couber, ao disposto nesta Resolução.

Seção IV Do Financiamento

Art. 7º Constituem requisitos para transferência automática de recursos de que trata o art. 12 da Lei nº 13.667, de 2018:

I- disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

II - instituição de fundo do trabalho, de natureza contábil e financeira, sob orientação e controle do respectivo Conselho do Trabalho Emprego eRenda;

III - instituição e funcionamento nos estados, municípios e Distrito Federal do Conselho do Trabalho,Empregoe Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores, nos termos do art. 4º desta Resolução;

IV - manutenção dos cadastros, de que trata o inciso I do art. 5º desta resolução;

V - elaboração do plano de ações e serviços,  de que trata o inciso  II do  art. 5º desta Resolução,  e aprovação do respectivo Conselho;e

VI – comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos como condição para o financiamento federal do FundodeAmparo ao Trabalhador – FAT,nostermos do § 2º do artigo 12 da Lei nº 13.667, de 2018.

Parágrafo único. O constante dos incisos II, III, IV e V deste artigo constituem-se requisitos para adesão.

Art. 8º O Índice de Gestão Descentralizada – IGD será calculado anualmente pelo Ministério da Economia, e será utilizado para a repartição de recursos entre os entes federados por meio de transferência automática, de modo a premiaros entes parceiros com melhor desempenho.

Parágrafo único. A metodologia de cálculo do IGD será aprovada pelo CODEFAT por meio de Resolução específica, e será orientada, preferencialmente, para a mensuração dos resultados  obtidos pelos entes parceiros em termos de efetividade das políticas ativas de trabalho, emprego e renda, privilegiando a oferta básica integrada de serviços

Art.9º Os recursos serão transferidos automaticamente aos Estados, Municípios e  Distrito Federal em parcela única, devendo observar as regras de repartição estabelecidas na Resolução de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Norma

Art. 10. A alocação dos recursos de investimento deverá priorizar a melhoria da gestão e a adequação das unidades de atendimento, conforme padrão definido pelo Ministério da Economia.

Seção V Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 11. Os recursos financeiros das transferências automáticas do FundodeAmparo ao Trabalhador – FAT aos respectivos fundos do trabalho deverão  ser  depositados  e  geridos  exclusivamenteemconta bancária específica, em instituição  financeira oficial, federal, cuja abertura será promovida pelo Ministério da Economia e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão automaticamente aplicado sem fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreado sem títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos.

Art. 12. A titularidade dos bens móveis permanentes, adquiridos com recursos da transferência automática provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT aos respectivos fundos do trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios, é do ente parceiro, salvo expressa disposição em contrário.

§1ºO tombamento dos bens a que se refere este artigo será realizado diretamente no patrimônio do ente parceiro, ao qual caberá lavrar o correspondente registro em processo administrativo competente.

§ 2º O Termo de Adesão deverá conter a manifestação de compromissodoente parceiro da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens, bem como de sua utilização exclusiva para assegurar a continuidade das ações e serviços do SINE.

Art. 13. Aos entes parceiros  que receberem os recursos transferidos no âmbito do SINE,  caberá a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como o controle  e a companhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do Coordenador Nacional, e pela elaboração do respectivo Relatório de Gestão Anual.

Art. 14. O acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos do Fundo de Amparo ao  Trabalhador – FAT aos respectivos fundos do trabalho, bem como o detalhamento do Relatório de Gestão, serão objeto de resolução específica do CODEFAT.

Art. 15. No exercício de 2019, são elegíveis à transferência automática de recursos os entes federados que tinham convênio plurianual do SINE vigente na data de publicação da Lei nº 13.667, de 2018.

Art. 16. A distribuição de recursos do primeiro exercício de aplicação desta Resolução para o Bloco de Gestão e Manutenção da Rede de Atendimento, a que se refere o inciso I do art. 6º desta Norma, dar-se-á em parcela única e deverá considerar o que consta da Resolução CODEFAT nº 721, de 30 de outubro de 2013, art. 2º, incisos I a X, e respectivo § 3º e § 4º. (Redação do artigo dada pela Resolução CODEFAT Nº 848 DE 05/12/2019).

Art. 16-A. A distribuição de recursos do exercício de 2020 para o Bloco de Gestão e Manutenção da Rede de Atendimento, a que se refere o inciso I do art. 6º desta Norma, dar-se-á em parcela única e deverá considerar o que consta da Resolução CODEFAT nº 721, de 30 de outubro de 2013, art. 2º, incisos I a X, e respectivo § 3º e § 4º. (Artigo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 848 DE 05/12/2019).

Art. 17. A distribuição de recursos do primeiro exercício de aplicação desta Resolução para o Bloco de Qualificação Social e Profissional, a que se refere o inciso II do art. 6º desta  Norma, obedecerá  ao estabelecido no Mapa da Demanda aprovado pelo CODEFAT em 2019.

Art. 18. O Ministério da Economia poderá aprovar Termo de Adesão Específico, sem previsão de financiamento federal, para fins de utilização do Sistema Informatizado do SINE.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SILVA DALCOLMO

Presidente do CODEFAT