Publicado no DOM - São Paulo em 3 dez 2018
Determina o registro de atividades no sistema eletrônico de produtividade fiscal pela identificação exclusiva do número do expediente, nos termos que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a atribuição prevista no § 6º do artigo 4º da Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, a ele delegada pela Portaria SF nº 271, de 21 de setembro de 2018,
CONSIDERANDO o êxito da implementação do Regime de Teletrabalho nas unidades do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG, com redução de estoques, maior agilidade na análise e decisão de expedientes de sua competência, e diminuição de custos; e
CONSIDERANDO o interesse público e administrativo na otimização dos mecanismos de controle da produtividade fiscal individual,
RESOLVE:
Art. 1º Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais - AFTM lotados na Divisão de Julgamento - DIJUL e na Divisão de Restituições, Compensações e Regimes Especiais - DIREC, unidades subordinadas ao Departamento de Tributação e Julgamento - DEJUG, deverão, para fins de cumprimento da meta individual de produtividade, identificar no Sistema de Produtividade Fiscal - SPF exclusivamente o número do expediente analisado de maneira conclusiva. (Redação do artigo dada pela Portaria SF/SUREM Nº 12 DE 06/06/2024).
§ 1º A identificação prevista no “caput” deste artigo será feita de forma individualizada, por meio da indicação do número SEI, SIMPROC ou SGD do expediente analisado conclusivamente, ficando vedada a identificação de procedimentos ou atividades intermediárias.
Nota LegisWeb: ver a Portaria SF/SUREM Nº 78 DE 21/12/2018 que estabelece tipos e quantidades de expedientes para os fins descritos neste parágrafo.
§ 2º Para fins de aplicação do cálculo previsto no parágrafo único da Portaria SF nº 271, de 21 de setembro de 2018, a quantidade de expedientes a serem analisados mensalmente será definida pelo Subsecretário da Receita Municipal, ouvidos os Diretores de DEJUG e da Divisão interessada, de acordo com a natureza e complexidade de cada espécie de expediente, observando-se, até ato em contrário, os quantitativos vigentes na data de entrada em vigor desta portaria.
§ 3º Eventual alteração nos quantitativos definidos nos termos do § 2º produzirá efeitos a partir do mês subsequente.
§ 4º A partir de 1º de outubro de 2019, o disposto neste artigo não se aplica a impugnações de IPTU analisadas na DIJUL. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF/SUREM Nº 77 DE 04/12/2019).
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.