Publicado no DOE - MG em 6 dez 2019
Disciplina a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA - e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV -, ao terceiro interessado que comprovar ter efetuado o pagamento indevido, nas hipóteses que especifica.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008,
Resolve:
Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA - e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - é cabível ao terceiro interessado que comprovar, mediante demonstrativo do débito em sua conta bancária ou comprovante de pagamento, ter efetuado o pagamento indevido, nas hipóteses de:
I - alienação de veículo com transferência para adquirente domiciliado em outra unidade da Federação, quando o proprietário anterior tiver efetuado o pagamento do tributo relativo ao exercício seguinte àquele em que ocorrer a alienação, a favor do Estado de Minas Gerais, antes da ocorrência do respectivo fato gerador;
II - pagamento indevido do tributo pelo proprietário anterior do veículo em virtude de desatualização relativa ao Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavan - na instituição financeira credenciada para pagamento do IPVA e da TRLAV;
III – pagamento efetuado por pessoa física ou jurídica que não seja o contribuinte ou o responsável pelo IPVA e pela TRLAV, desde que o respectivo débito já tenha sido pago; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 6084 DE 15/10/2026).
IV - pagamento indevido ou em duplicidade do IPVA e da TRLAV relativos a exercícios ou períodos anteriores à arrematação, pelo adquirente de veículo alienado em leilão promovido pelo poder público.
Parágrafo único– Fica vedada a restituição da TRLAV devida no exercício em que o veículo se encontrava registrado no órgão de trânsito deste Estado, ressalvado o pagamento feito em duplicidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEF Nº 6084 DE 15/10/2026).
Art. 2º Na hipótese de restituição do valor indevidamente recolhido a título de IPVA ou de TRLAV por terceiro, não contribuinte ou responsável pelo tributo, exceto quando relativo a pagamento em duplicidade de parcela ou cota única, será realizada a manutenção no sistema da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, excluindo a quitação relativa ao tributo restituído, para fins de exigência do IPVA e da TRLAV do proprietário beneficiário do pagamento indevido.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 5 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda