Lei Nº 11039 DE 02/12/2019


 Publicado no DOE - MT em 4 dez 2019


Altera dispositivos da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, para o fim de vedar a retenção ou apreensão de veículo no caso do seu inadimplemento.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 23 da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, que deverá apresentá-lo à fiscalização quando solicitado.

Parágrafo único. É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA."

Art. 2º Fica revogado o art. 26 da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente