Lei Nº 15377 DE 28/11/2019


 Publicado no DOE - RS em 29 nov 2019


Altera a Lei nº 14.864, de 11 de maio de 2016, que institui a Política Estadual do Biometano, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biometano - RS-GÁS - e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.864 , de 11 de maio de 2016, que institui a Política Estadual do Biometano, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biometano - RS-GÁS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - a ementa passa a ter a seguinte redação:

"Institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano - RS-GÁS -e dá outras providências.";

II - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano, seus princípios, diretrizes, definições, objetivos, programas, ações e metas adotados pelo Estado do Rio Grande do Sul, isoladamente ou em regime de cooperação com municípios ou particulares, visando a apoiar e a incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biogás, do biometano e de produtos derivados, como instrumento de promoção do desenvolvimento regional e redutor dos impactos ambientais.";

III - no art. 3º, é dada nova redação ao "caput" e aos incisos VI, VII, VIII, IX, X, e XI e ficam inseridos os incisos XII e XIII, conforme segue:

"Art. 3º A Política Estadual do Biogás e do Biometano, destinada ao aproveitamento complementar e racional dos energéticos, terá por objetivos:

.....

VI - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética estadual;

VII - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização de biogás, de biometano e de biofertilizante;

VIII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados ao biogás, ao biometano e a biofertilizantes;

IX - assegurar, em função das características regionais, o fomento na produção do biogás e do biometano;

X - qualificar economicamente os resíduos orgânicos passíveis de transformação em biogás e biometano;

XI - promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

XII - ampliar o mercado de trabalho e oportunizar a fixação do jovem no campo; e

XIII - colaborar para a transição de uma economia linear para uma economia circular. ";

IV - no art. 4º, é dada nova redação aos incisos VII, IX e XI e ficam inseridos os incisos XIV e XV, conforme segue:

"Art. 4º .....

.....

VII - biodigestão anaeróbica: processo biológico de decomposição de matéria orgânica que ocorre na ausência de oxigênio;

.....

IX - cadeia produtiva do biogás e do biometano: conjunto de atividades e empreendimentos que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, industrializam, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, ou ainda que prestem serviços relacionados a esses produtos e direitos ou forneçam para os geradores, abrangendo inclusive o seu consumo próprio;

.....

XI - produção de biogás: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em gás através de degradação biológica;

.....

XIV - biofertilizante: produto que contém componentes ativos ou agentes biológicos capazes de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, melhorando o desempenho do sistema de produção e que seja isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos; e

XV - economia circular: prática econômica que ambiciona manter produtos, componentes e materiais em circulação tirando proveito máximo de valor e utilidade enquanto em uso e então recuperados ou regenerados ao final de cada ciclo.";

V - no art. 5º, o § 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º O biometano para uso veicular ou em equipamentos residenciais e comerciais obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário deverá atender à especificação contida no Regulamento Técnico ANP nº 1/2017, parte integrante da Resolução ANP nº 685 , de 29 de junho de 2017, ou outra que venha a substituí-la. ";

VI - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º É vedada a comercialização de biometano que não atenda à especificação estabelecida em resolução da ANP, em especial a Resolução ANP nº 8/2015 , ou outra que venha a substituí-la.";

VII - no art. 7º, o § 2º passa a ter seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

§ 2º A mistura do biometano com o gás natural deverá atender às especificações indicadas no Regulamento Técnico nº 2/2008, parte integrante da Resolução ANP nº 16 , de 17 de junho de 2008, ou outra que venha a substituí-la.";

VIII - no art. 8º, o "caput" e os incisos I, III, VI e VII passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º A Política Estadual do Biogás e do Biometano deverá:

I - apoiar e fomentar a cadeia produtiva do biogás e do biometano no Estado;

.....

III - apoiar o processamento e a disposição adequada dos resíduos orgânicos por meio da utilização dos processos de digestão anaeróbica, bem como o aproveitamento econômico dos energéticos, do biogás, do biometano e do biofertilizante;

.....

VI - diversificar a matriz energética do Estado, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico estadual; e

VII - estabelecer mecanismos de incentivo para a produção de biogás e de biometano capazes de viabilizar a sua distribuição e sua utilização;

.....";

IX - o art. 9º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º São instrumentos da Política Estadual do Biogás e do Biometano:

I - os seguintes documentos firmados com entidades públicas e privadas: contratos, convênios, certificações, termos de cooperação e de parceria relacionados a biofertilizantes, biogás e/ou biometano;

II - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do biogás e do biometano;

III - o Plano Energético e o Atlas das Biomassas do Estado;

IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária;

V - a cooperação técnica e financeira entre o setor público e o privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do biogás e do biometano;

VI - a educação ambiental; e

VII - os incentivos fiscais e creditícios.";

X - no art. 10, é dada nova redação ao "caput" e aos incisos I, III e V e ficam inseridos os incisos VI e VII e o parágrafo único, conforme segue:

"Art. 10. Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei e do disposto nos arts. 22 a 26 do Capítulo III da Lei nº 11.520 , de 3 de agosto de 2000 (Código Estadual do Meio Ambiente), o Estado poderá:

I - criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção de biogás e de biometano;

.....

III - conceder tratamento tributário diferenciado e favorecido para os produtos e direitos da cadeia produtiva do biogás e do biometano;

.....

V - adquirir energia elétrica produzida a partir do biogás e/ou do biometano, atendida a legislação pertinente;

VI - criar fundo garantidor para projetos de produção de biogás e/ou de biometano de pequeno porte; e

VII - dar tratamento preferencial aos procedimentos atinentes ao licenciamento ambiental e sanitário de empreendimentos cuja produção de energia ocorra pelo emprego de gás combustível derivado de processos de biodigestão anaeróbica.

Parágrafo único. O Estado dará prioridade à compra de biometano e demais produtos e direitos da cadeia produtiva dos biodigestores de empresas produtoras e estabelecidas no Estado, desde que apresentem condições de preço, qualidade e capacidade de fornecimentos compatíveis com aquelas praticadas pelo mercado.";

XI - o art. 11 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano - RS-GÁS. ";

XII - no art. 12. é dada nova redação ao inciso I e ficam inseridos os incisos V, VI e VII, conforme segue:

"Art. 12. .....

I - contribuir para viabilizar a produção e o uso do biogás e do biometano no Rio Grande do Sul, com o propósito de diversificar a matriz energética estadual, por meio das externalidades positivas do uso de gases combustíveis provenientes da biomassa;

.....

V - apoiar a apropriação, pelos geradores de resíduos orgânicos (biomassas), dos incentivos de que trata o art. 10 desta Lei;

VI - estimular a autoprodução, minigeração e microgeração de energia elétrica que utilizem combustíveis oriundos dos processos de degradação anaeróbica de biomassas (biogás e biometano); e

VII - promover a inovação tecnológica no agronegócio, induzir e estimular a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas, materiais e equipamentos utilizados na biodigestão anaeróbica ou em toda a cadeia produtiva do biogás e do biometano.

.....";

XIII - o art. 13 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano -RS-GÁS-, com a finalidade de proceder à gestão e ao acompanhamento do Programa.";

XIV - no art. 15, o § 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. .....

§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional responsável pelas análises, devidamente habilitado conforme legislação vigente, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no respectivo conselho de classe.

.....";

XV - o art. 17 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. Por meio de Edital de Chamada Pública, a Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - selecionará ofertas para aquisição de biometano.";

XVI - o art. 18 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. As ofertas para aquisição de biometano selecionadas pela SULGÁS poderão ser apoiadas pela Sala do Investidor, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em todas as fases de implementação do empreendimento.";

XVII - o art. 20 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20. A distribuidora de gás canalizado fica obrigada a publicar os contratos de compra estabelecidos com os produtores de biometano, no sítio eletrônico da companhia.";

XVIII - ficam acrescidos os arts. 20-A e 20-B, conforme segue:

"Art. 20-A. Para todos os fins legais, o biogás e o biometano se equiparam ao gás natural.

Art. 20-B. Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições tratadas nesta Lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, serão consideradas como sendo de base tecnológica e beneficiárias de medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo de que trata a Lei nº 13.196 , de 13 de julho de 2009.

Parágrafo único. Considerar-se-á extensão do ambiente produtivo a busca por autonomia tecnológica desenvolvida com a finalidade de produção de energia empregando gás combustível derivado de processos de biodigestão anaeróbica, seja por criadores, pesquisadores autores, inventores independentes, parques científicos e tecnológicos e instituições de ciência e tecnologia, ou decorrentes de parcerias estratégicas destinadas a esta atividade entre membros da cadeia produtiva do biogás e do biometano.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 7º da Lei nº 14.864 , de 11 de maio de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.