Lei Nº 16711 DE 26/11/2019


 Publicado no DOE - PE em 27 nov 2019


Altera as Leis nº 14.484, de 21 de novembro de 2011, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e nos estabelecimentos prisionais civis e militares, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Betinho Gomes, e a de nº 15.755, de 04 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a Assistência Religiosa Carcerária nas unidades do sistema penitenciário do Estado de Pernambuco.


Portal do SPED

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.484 , de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Ementa: Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco (NR)

Art. 1º Assegura-se, aos religiosos de todas as confissões, o acesso aos hospitais das redes pública e privada para prestar atendimento religioso aos internados que o desejarem, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

Parágrafo único. A negativa para recebimento do atendimento de que trata esta Lei será dada de forma expressa pelo internado ou por seus familiares, quando não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato ou não puderem exprimir sua vontade. (NR)

Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas mencionadas no caput do art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar. (NR)

....."

Art. 2º A Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 86. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada à pessoa privada de liberdade, ao paciente, seus familiares e aos profissionais de segurança, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento prisional, bem como a posse de livros de instrução religiosa. (NR)

.....

Art. 86-A. À direção do estabelecimento prisional é garantido o poder hierárquico para organizar a prestação da assistência religiosa, definir horários, procedimentos de identificação dos religiosos que prestarão a assistência, aceitar ou não, fundamentadamente, a indicação de novos voluntários e outras matérias afetas ao funcionamento da assistência religiosa e do estabelecimento, sempre observado o art. 5º, VI e VII da Constituição Federal. (AC)

Art. 86-B. O voluntário que desobedecer a quaisquer dispositivos desta Lei será suspenso de suas atividades, de imediato, por tempo a ser determinado, em consonância com a direção da unidade. (AC)

Art. 86-C. A prestação de serviço voluntário de assistência religiosa carcerária não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. (AC)

....."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBL