Circular SUSEP Nº 594 DE 26/11/2019


 Publicado no DOU em 27 nov 2019


Altera a Circular SUSEP nº 587, de 10 de junho de 2019.


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(Revogado pela Circular SUSEP Nº 671 DE 01/08/2022):

A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e

Considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.619344/2018-30,

Resolve:

Os arts. 16, 27 e 28 da Circular SUSEP nº 587, de 10 de junho de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 16. O índice e a periodicidade de atualização de valores da apólice deverão ser os mesmos definidos no contrato de locação.

Parágrafo único. Os critérios de atualização de valores devem ser objetivamente fixados nas Condições Contratuais e justificados na Nota Técnica Atuarial." (NR)

.....

"Art. 27. As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro fiança locatícia, em desacordo com as disposições desta Circular, após 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua publicação." (NR)

.....

"Art. 28. Os contratos de seguro fiança locatícia em vigor que estejam em desacordo com as disposições desta Circular e que tenham seu término de vigência:

I - antes do prazo estabelecido no artigo anterior, poderão ser renovados uma única vez;

II - após o prazo estabelecido no artigo anterior, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA